PERGUNTE AO
PELEGRINO FILHO
Direitos e Deveres Trabalhistas de
Empregados e Empregadores |
| Jornada
de Trabalho – Parte 3 |
Segundo
o Art. 59 da Consolidação
das Leis do Trabalho, temos a aplicação
direta das horas extras. Vejamos o que
dita esse preceito legal:
Art. 59. A duração normal
do trabalho poderá ser acrescida
de horas suplementares, em número
não excedente de duas, mediante
acordo escrito entre empregador e empregado,
ou mediante convenção coletiva
de trabalho.
§
1º Do acordo ou convenção
coletiva de trabalho deverá constar,
obrigatoriamente, a importância
da remuneração da hora
suplementar, que será, pelo menos,
50% superior à da hora normal.
§
2º Poderá ser dispensado
o acréscimo de salário
se, por força de acordo ou convenção
coletiva de trabalho, o excesso de horas
em um dia for compensado pela correspondente
diminuição em outro dia,
de maneira que não exceda, no
período máximo de um ano, à soma
das jornadas semanais de trabalho previstas,
nem seja ultrapassado o limite máximo
de dez horas diárias. (Redação
dada ao parágrafo pela MP nº 2.164-41,
de 24.08.2001)
§
3º Na hipótese de rescisão
do contrato de trabalho sem que tenha
havido a compensação integral
da jornada extraordinária, na
forma do parágrafo anterior, fará o
trabalhador jus ao pagamento das horas
extras não compensadas, calculadas
sobre o valor da remuneração
na data da rescisão. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.601,
de 21.01.1998)
§
4º Os empregados sob o regime de
tempo parcial não poderão
prestar horas extras. (Parágrafo
acrescentado pela MP nº 2.164-41,
de 24.08.2001)
Logo, podemos compreender com a leitura
do artigo que o legislador é claro
ao estipular que as horas extras serão
realizadas somente por acordo escrito
entre as partes interessadas ou mediante
convenção coletiva de trabalho,
e que as horas extras deverão
ser acrescidas de 50% à hora normal
de trabalho.
No que determina o § 1º do
Art. 59 da CLT, temos uma equação
matemática que simplifica o cálculo
do valor da hora extra devida, vejamos
a equação:
Salário ÷ 220 (Equivalente
as Horas Mensais) + 50 % (Acréscimo
das Horas Extras)
Vamos exemplificar tendo em vista o
salário mínimo de R$ 300
no caso a equação ficará da
seguinte maneira:
R$ 300 ÷ 220 + 50%
R$ 1,36 + 50%
R$ 2,04
Assim o valor da hora extra para quem
ganha um salário mínimo
será de R$ 2,04 que deverá ser
multiplicado pelo número de horas
extras efetivamente prestados. Visando
exemplificar, vamos supor que o empregado
tenha realizado 20 horas extras durante
o mês, o que equivale a um acréscimo
no salário de R$ 40,80.
O valor das horas extras também se integra na remuneração
do empregado para todos os efeitos legais, ou seja, no recebimento de 13º salário,
férias, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, Descanso Semanal
Remunerado, etc.
Até mesmo no aviso prévio indenizado há a integração
do valor das horas extras habituais, nos termos do § 5º do Art. 487
da CLT, vejamos:
Art. 487. Não havendo prazo estipulado,
a parte que, sem justo motivo, quiser
rescindir o contrato, deverá avisar
a outra da sua resolução,
com a antecedência mínima
de:
§
5º O valor das horas extraordinárias
habituais integra o aviso prévio
indenizado. (AC) (Parágrafo acrescentado
pela Lei nº 10.218, de 11.04.2001)
Vejamos alguns julgados de nossos tribunais:
HORAS
EXTRAS - DIVISOR - Da análise
dos autos depreende-se que, se a jornada
semanal de trabalho do empregado era
de 40 horas, não haveria como
se considerar fosse aplicado, para se
calcular o seu salário-horas,
o divisor 220. Com efeito, o referido
salário somente poderia levar
em consideração as horas
efetivamente laboradas pelo Reclamante
e sua verdadeira jornada, que, in casu,
era de 40 horas semanais. Logo, se para
uma jornada de 44 horas semanais, o divisor
aplicável é o 220, refoge
a lógica entender-se seja aplicável
o mesmo divisor para uma jornada de trabalho
inferior. Revista parcialmente conhecida
e provida. (Processo: RR-361884/1997-3
da 5ª Região - (Ac. 2ª Região)
Corre junto: AIRR-361883/1997-0 - Relator:
Min. Valdir Righetto - DJ. N.º 53,
19/03/99 - pág. 159).
HORAS
EXTRAS HABITUAIS. SUPRESSÃO.
INDENIZAÇÃO. A supressão,
pelo empregador, do serviço suplementar
prestado com habitualidade, durante pelo
menos um ano, assegura ao empregado o
direito à indenização
correspondente ao valor de um mês
das horas suprimidas para cada ano ou
fração igual ou superior
a seis meses de prestação
de serviço acima da jornada normal.
O cálculo observará a média
das horas suplementares efetivamente
trabalhadas nos últimos doze meses,
multiplicada pelo valor da hora do dia
da supressão. Revista parcialmente
conhecida e provida. (Processo: RR-329102/1996.6
- TRT da 2ª Região (Ac. 3ª Turma)
- Relator: Min. Antonio Fábio
Ribeiro - DJ. N.º 228, 27/11/98
- pág. 219).
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(*) Antenor Pelegrino Filho é graduado
em Direito, autor do livro Direitos Trabalhistas
da Empregadora e Empregada Doméstica,
diretor e colunista do Portal Nacional
de Direito do Trabalho, vice-coordenador
no Brasil de Sigma Society, vice-presidente
do Conselho Deliberativo de Sigma Society
e membro da World Association for Hightly
Intelligent People. |