DIREITOS
DO CIDADÃO
Negociações
de dívidas
Lei
garante direitos de devedores nas
negociações
com instituições
educacionais
THIAGO
AFONSO
SUL FLUMINENSE - O mês de janeiro,
apesar de ser tradicionalmente de férias
para estudantes, professores e muitas
famílias em geral, é também
um período difícil, no
qual milhares de trabalhadores negociam
dívidas com universidades e escolas
particulares dos filhos. Na maioria das
vezes, a situação de acúmulo
de débito se torna impagável à vista
devido ao alto valor e o problema familiar
aumenta com as barreiras impostas pelas
instituições de ensino
que em alguns casos não liberam
o parcelamento em doses homeopáticas.
Apesar da dívida, os devedores
têm alguns direitos em lei que
não são seguidos pelos
centros educacionais, que podem ser adquiridos
por meio de processos no Judiciário.
De acordo com a advogada Lídia
Carla, a negociação entre
as partes envolvidas com o débito
tem embasamento na Lei 9870/99 do Código
de Defesa do Consumidor, que garante
a regulamentação de todas
as atitudes legais em que a instituição
de ensino pode penalizar o aluno devedor. “As
regras são praticamente as mesmas
para ambos os casos. Tanto os aumentos
no valor da mensalidade quanto o impedimento
na liberação de qualquer
documento estão contidos na legislação
que controla as relações
de consumo”, afirma a advogada.
IRREGULARIDADE
A advogada alerta para o descumprimento
da lei ser algo praticado por diversas
instituições de ensino.
O caso da bacharel em Direito formada
há um ano T.A.E., 25 anos, demonstra
a dificuldade da relação
entre o devedor e o Centro Universitário.
Segundo ela, seu diploma não foi
liberado pela instituição
de ensino na qual se formou devido a
uma dívida que ela ainda não
conseguiu pagar. “Eu preciso do
diploma e eles não querem me liberar
nem ao menos negociar a dívida
de uma maneira possível”,
desabafou a recém-formada.
IMPEDIMENTO
Segundo ela, sua formação
acadêmica foi durante todo o curso
uma luta com o Centro Universitário
no qual estudou. De acordo com T.A.E.,
sua condição financeira
sempre foi insuficiente para arcar com
os custos do ensino superior particular,
e ainda a situação piorou
devido aos juros. “Eu pagava cerca
de R$ 150 por mês e me formei devendo
o último semestre inteiro. Agora
devo mais de R$ 2 mil e não tenho
como pagar. Mas pretendo negociar a minha
dívida para quitá-la”,
revelou.
A situação da recém-formada
está na Justiça comum.
O processo foi aberto por meio da Associação
Nacional de Defesa do Consumidor (Andecon)
para tentar liberar o diploma. Segundo
a advogada, o artigo 2º da lei 9740/99
garante a obrigação da
instituição de ensino superior
em ter que liberar o documento necessário
para o estudante.
JUROS E MULTAS
Lídia completa explicando que
a lei também define os valores
dos juros serem de apenas 1% ao mês
e a multa única de 2%, calculada
sobre o valor total da dívida. “Vamos
avaliar os valores cobrados se estão
de acordo com a lei que regulamenta as
relações de consumo. E
caso não estejam vamos entrar
por meio da Justiça pedindo a
correção”, afirmou
a advogada. Outro problema referente às
negociações das dívidas é o
parcelamento do débito, que nem
sempre atende à realidade do cliente
devedor. Nesse caso, a advogada desabafa
a autonomia administrativa da instituição
de ensino.
DIÁLOGO
“Aceitar um aluno ainda em débito
e definir em quantas vezes a dívida
será paga depende dos critérios
do próprio Centro Universitário.
Nessa situação resta ao
aluno apenas o diálogo”,
afirmou Lídia Carla. A advogada
cita também a situação
do aluno em que paga a matrícula,
mas desiste de estudar naquele Centro
Educacional. Segundo Lídia, a
lei garante o direito a devolução
do valor mesmo que o estudante tenha
cursado alguns dias de aula.
“A pessoa só não pode estudar um mês inteiro e depois
querer a devolução dos valores pagos. Mas se for apenas uma semana
a lei garante o ressarcimento do dinheiro”, explicou Lídia Carla.
Conselho é criado em prol de detentos
VOLTA
REDONDA - Uma novidade para aumentar
as forças da Cidade do Aço
contra a vinda de presos já condenados
para a Casa de Custódia localizada
no município. Trata-se da criação
do Conselho da Comunidade, pelo juiz da
I Vara Criminal da comarca, Marcelo Telles.
O conselho atuará na busca pelos
serviços de ressocialização
de detentos em caráter prisional.
Até sua criação, o
juiz contava apenas com os serviços
de reinserção social, por
meio do setor de Penas e Medidas Alternativas,
direcionado a presos com penalidades leves
e em condicional.
A partir de agora todos os detentos receberão
atendimentos extras pela Comarca. De acordo
com Marcelo Telles, a Cidade do Aço é um
dos poucos municípios do Estado
a ter uma comissão atuando na luta
por melhorias pelos detentos que estão
em cárcere. “O Código
Penal estimula a busca pelos executores
das penalidades da prática de vias
alternativas para a reinserção
do presidiário na sociedade. Mas
na prática reintegrar um detento
são necessárias diversas
atitudes pelas quais o conselho pretende
contribuir concretamente”, explica
Marcelo Telles.
As atividades da comissão serão
a emissão mensal de relatórios
a respeito da situação dos
detentos, visitas à Casa de Custódia
e trabalhos de ressocialização
nos quais são essenciais para a
devolução do preso em cárcere
para a sociedade de maneira adequada. A
intenção, segundo Marcelo, é conseguir
vários benefícios sociais
para os detentos, de forma a ajudá-los
no processo de reintegração.
O conselho é formado por representantes
de alguns segmentos ligados à defesa
dos direitos dos detentos dentro da cidade.
Compõe o conselho o membro da Comissão
de Ressocialização da OAB,
Nélio Medina, o coordenador regional
da Pastoral Carcerária, Luiz Carlos
Adriano Vidal, a secretária Diocesana
da Pastoral Carcerária, Mara Lúcia
Borella Camargo e o representante do Conselho
Regional de Serviço Social, Francisco
de Assis Rodrigues Mendes. A comissão
tomou posse na semana passada e está atuando
em uma sala na sede da OAB do município.
CASA DE CUSTÓDIA
O juiz afirma a briga política
na definição da classificação
dos presos e como conseqüência
o local do seu aprisionamento. Segundo
Marcelo, para cada local de reclusão
para detentos existe definido em lei um
tipo de cárcere adequado ao prisioneiro.
No caso da polêmica da possível
vinda de presos para a Casa de Custódia,
o juiz afirma contradizer a legislação.
A unidade é um local adequado a
presos de passagem, ou seja, detentos que
estão aguardando o julgamento.
“
Aqui não é um local apropriado
para receber presos condenados. Cada instituição
tem sua função, e a definida
para a Casa de Custódia não é de
ser o local de cumprimento de sentenças
pelos presos”, revela o juiz, responsável
pela I Vara Criminal. Marcelo explica que
a legislação classifica os
delitos cometidos pelos presos em leves,
médios e pesados. “A Casa
de Custódia estaria dentro desses
parâmetros como um cárcere
provisório sem adição
de valor. No caso de presos considerados
pelas sentenças como médios
ou pesados ele devem ser encaminhados para
penitenciárias”, afirma Marcelo
Telles.
BONS RESULTADOS
Além da criação do
novo conselho em prol dos detentos, o juiz
comemora os ótimos resultados desde
que assumiu, em maio do ano passado, a
Vara Criminal da Comarca da cidade. No último
semestre foram liberadas 53 sentenças
condenatórias, 25 absolutórias,
20 sentenças de pronúncia,
11 sentenças de extinções
de punibilidade e prescrições
e ainda 30 sentenças de extinção
de punibilidade e outros. A média
mensal das conclusões é de
cerca de 200 processos.
Lídia
Carla de Almeida
Consumidor não
pode ter nome negativado
por mais de cinco anos |
Cinco
anos é o período
máximo em que o nome
dos consumidores inadimplentes
pode permanecer negativado
nos órgãos
de proteção
ao
crédito. Esta é a
decisão pacificada pelo
Superior Tribunal de Justiça,
através da Súmula
323, que tem a seguinte redação: "A
inscrição de
inadimplente pode ser mantida
nos serviços de proteção
ao crédito por, no
máximo, cinco anos".
Antes da súmula, devido
a diversas interpretações
da
lei, persistia a polêmica
se o prazo máximo de
permanência no cadastro
seria de três ou cinco
anos.
Se o nome do consumidor não
for retirado automaticamente
dos cadastros de restrição
ao crédito, fica a cargo
do próprio devedor,
administrativamente, fazer
a solicitação.
A recusa diante da comprovada
solicitação administrativa,
impedindo ou dificultando o
novo acesso ao crédito,
caracteriza negligência,
sujeitando-o às empresas
a indenização
por perdas e danos dela decorrentes.
E atenção! Mesmo
tendo o nome retirado da lista
de inadimplentes, se não
houve o pagamento, a dívida
continua existindo.
As outras formas de retirada do nome do consumidor dos cadastros de
inadimplentes são o pagamento da dívida (mesmo através de
renegociação) ou
a prescrição do título que originou o débito. Neste último,
o Código Civil
pátrio informa o prazo prescricional de cada título, que deve ser
observado atentamente pelo consumidor. Havendo a renegociação da
dívida, enquanto o consumidor estiver pagando seu débito a empresa
que fez a solicitação de negativação do nome do consumidor
deve ordenar a imediata retirada, uma vez que não existe mais o atraso.
Todos os órgãos de cadastros de inadimplentes têm a obrigação
de
enviar uma correspondência ao consumidor informando que ele está sendo
incluído no rol de "maus pagadores". Afinal de contas, todos
devem
ter a oportunidade de quitar a dívida antes que o nome fique "sujo",
jáque o próximo passo será perder totalmente o crédito junto
ao comércio eà
s instituições bancárias.
Os casos mais corriqueiros em que o nome do consumidor pode ser negativado
são a falta de pagamento em compras a prazo ou financiamentos, chequeàvista ou pré-datado dado em pagamento e devolvido pela segunda vez por
insuficiência de fundos, saldo negativo em banco ou dívida com o
cartão de
crédito.
Em todas essas situações o consumidor deve saber que a dívida
sempre deve
ser quitada diretamente com os credores. Ele também deve se manter calmo
e
em hipótese alguma recorrer a qualquer tipo de agiotagem para pagar seu
débito, pois assim só vai estar complicando a situação.
Ao ser cobrado
por empresas especializadas (serviços de cobrança), ele deve ficar
ciente
de que despesas como telefonemas interurbanos, locomoção para outras
cidades, despesas com correspondência, devem sempre ficar sob responsabilidade
da empresa credora.
E, por derradeiro, também há a possibilidade de o consumidor ter
seu nome
negativado indevidamente. Há situações em que o nome é negativado
sem,
sequer, ter relação negocial com a empresa. Isso acorre, na maioria
dos
casos, com consumidores que já tiveram sua ducumentação
extravíada. Em
qualquer situação de erro, cabe responsabilizar a empresa que enviou
os
dados do cliente no cadastro de inadimplentes, mediante à ação
judicial
cabível.
O consumidor deve sempre procurar orientação. É para isso
que existem os
Procons e as Associações de Defesa do Consumidor. O consumidor
ciente de
seus direitos dificilmente será lesado.
Lídia
Carla de Almeida
Andecon
- Associação
Nacional de Defesa do Consumidor
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PARABÉNS AOS PROFISSIONAIS
DO JUDICIÁRIO
ANIVERSARIANTES DA SEMANA
VOLTA REDONDA
Maria aparecida da Silva Coelho – 10
José Fontes dos Santos – 12
Maria Otilia Correa Dias – 12
BARRA MANSA
Sandra Pimentel Carvalho – 07
Claudia Fonseca de Almeida – 11
Elison Antonio Salvador – 16
Izabel Ferreira Procópio – 16
BARRA DO PIRAÍ
Izaltino José Ferreira – 10
João Vicente Nogueira Rubião – 12
RIO DAS FLORES
Roberto de Almeida Jesus – 13
ITATIAIA
Márcia Aparecida da Paixão
Valdemiro - 11
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