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DIREITOS DO CIDADÃO
Negociações de dívidas
Lei garante direitos de devedores nas negociações
com instituições educacionais

      THIAGO AFONSO
      SUL FLUMINENSE
- O mês de janeiro, apesar de ser tradicionalmente de férias para estudantes, professores e muitas famílias em geral, é também um período difícil, no qual milhares de trabalhadores negociam dívidas com universidades e escolas particulares dos filhos. Na maioria das vezes, a situação de acúmulo de débito se torna impagável à vista devido ao alto valor e o problema familiar aumenta com as barreiras impostas pelas instituições de ensino que em alguns casos não liberam o parcelamento em doses homeopáticas. Apesar da dívida, os devedores têm alguns direitos em lei que não são seguidos pelos centros educacionais, que podem ser adquiridos por meio de processos no Judiciário.
      De acordo com a advogada Lídia Carla, a negociação entre as partes envolvidas com o débito tem embasamento na Lei 9870/99 do Código de Defesa do Consumidor, que garante a regulamentação de todas as atitudes legais em que a instituição de ensino pode penalizar o aluno devedor. “As regras são praticamente as mesmas para ambos os casos. Tanto os aumentos no valor da mensalidade quanto o impedimento na liberação de qualquer documento estão contidos na legislação que controla as relações de consumo”, afirma a advogada.

IRREGULARIDADE

      A advogada alerta para o descumprimento da lei ser algo praticado por diversas instituições de ensino. O caso da bacharel em Direito formada há um ano T.A.E., 25 anos, demonstra a dificuldade da relação entre o devedor e o Centro Universitário. Segundo ela, seu diploma não foi liberado pela instituição de ensino na qual se formou devido a uma dívida que ela ainda não conseguiu pagar. “Eu preciso do diploma e eles não querem me liberar nem ao menos negociar a dívida de uma maneira possível”, desabafou a recém-formada.

IMPEDIMENTO

      Segundo ela, sua formação acadêmica foi durante todo o curso uma luta com o Centro Universitário no qual estudou. De acordo com T.A.E., sua condição financeira sempre foi insuficiente para arcar com os custos do ensino superior particular, e ainda a situação piorou devido aos juros. “Eu pagava cerca de R$ 150 por mês e me formei devendo o último semestre inteiro. Agora devo mais de R$ 2 mil e não tenho como pagar. Mas pretendo negociar a minha dívida para quitá-la”, revelou.
      A situação da recém-formada está na Justiça comum. O processo foi aberto por meio da Associação Nacional de Defesa do Consumidor (Andecon) para tentar liberar o diploma. Segundo a advogada, o artigo 2º da lei 9740/99 garante a obrigação da instituição de ensino superior em ter que liberar o documento necessário para o estudante.

JUROS E MULTAS

      Lídia completa explicando que a lei também define os valores dos juros serem de apenas 1% ao mês e a multa única de 2%, calculada sobre o valor total da dívida. “Vamos avaliar os valores cobrados se estão de acordo com a lei que regulamenta as relações de consumo. E caso não estejam vamos entrar por meio da Justiça pedindo a correção”, afirmou a advogada. Outro problema referente às negociações das dívidas é o parcelamento do débito, que nem sempre atende à realidade do cliente devedor. Nesse caso, a advogada desabafa a autonomia administrativa da instituição de ensino.

DIÁLOGO

      “Aceitar um aluno ainda em débito e definir em quantas vezes a dívida será paga depende dos critérios do próprio Centro Universitário. Nessa situação resta ao aluno apenas o diálogo”, afirmou Lídia Carla. A advogada cita também a situação do aluno em que paga a matrícula, mas desiste de estudar naquele Centro Educacional. Segundo Lídia, a lei garante o direito a devolução do valor mesmo que o estudante tenha cursado alguns dias de aula.
      “A pessoa só não pode estudar um mês inteiro e depois querer a devolução dos valores pagos. Mas se for apenas uma semana a lei garante o ressarcimento do dinheiro”, explicou Lídia Carla.

Conselho é criado em prol de detentos

Cris Oliveira

 
      VOLTA REDONDA - Uma novidade para aumentar as forças da Cidade do Aço contra a vinda de presos já condenados para a Casa de Custódia localizada no município. Trata-se da criação do Conselho da Comunidade, pelo juiz da I Vara Criminal da comarca, Marcelo Telles. O conselho atuará na busca pelos serviços de ressocialização de detentos em caráter prisional. Até sua criação, o juiz contava apenas com os serviços de reinserção social, por meio do setor de Penas e Medidas Alternativas, direcionado a presos com penalidades leves e em condicional.
      A partir de agora todos os detentos receberão atendimentos extras pela Comarca. De acordo com Marcelo Telles, a Cidade do Aço é um dos poucos municípios do Estado a ter uma comissão atuando na luta por melhorias pelos detentos que estão em cárcere. “O Código Penal estimula a busca pelos executores das penalidades da prática de vias alternativas para a reinserção do presidiário na sociedade. Mas na prática reintegrar um detento são necessárias diversas atitudes pelas quais o conselho pretende contribuir concretamente”, explica Marcelo Telles.
      As atividades da comissão serão a emissão mensal de relatórios a respeito da situação dos detentos, visitas à Casa de Custódia e trabalhos de ressocialização nos quais são essenciais para a devolução do preso em cárcere para a sociedade de maneira adequada. A intenção, segundo Marcelo, é conseguir vários benefícios sociais para os detentos, de forma a ajudá-los no processo de reintegração.
      O conselho é formado por representantes de alguns segmentos ligados à defesa dos direitos dos detentos dentro da cidade. Compõe o conselho o membro da Comissão de Ressocialização da OAB, Nélio Medina, o coordenador regional da Pastoral Carcerária, Luiz Carlos Adriano Vidal, a secretária Diocesana da Pastoral Carcerária, Mara Lúcia Borella Camargo e o representante do Conselho Regional de Serviço Social, Francisco de Assis Rodrigues Mendes. A comissão tomou posse na semana passada e está atuando em uma sala na sede da OAB do município.

CASA DE CUSTÓDIA

      O juiz afirma a briga política na definição da classificação dos presos e como conseqüência o local do seu aprisionamento. Segundo Marcelo, para cada local de reclusão para detentos existe definido em lei um tipo de cárcere adequado ao prisioneiro. No caso da polêmica da possível vinda de presos para a Casa de Custódia, o juiz afirma contradizer a legislação. A unidade é um local adequado a presos de passagem, ou seja, detentos que estão aguardando o julgamento.
      “ Aqui não é um local apropriado para receber presos condenados. Cada instituição tem sua função, e a definida para a Casa de Custódia não é de ser o local de cumprimento de sentenças pelos presos”, revela o juiz, responsável pela I Vara Criminal. Marcelo explica que a legislação classifica os delitos cometidos pelos presos em leves, médios e pesados. “A Casa de Custódia estaria dentro desses parâmetros como um cárcere provisório sem adição de valor. No caso de presos considerados pelas sentenças como médios ou pesados ele devem ser encaminhados para penitenciárias”, afirma Marcelo Telles.

BONS RESULTADOS

      Além da criação do novo conselho em prol dos detentos, o juiz comemora os ótimos resultados desde que assumiu, em maio do ano passado, a Vara Criminal da Comarca da cidade. No último semestre foram liberadas 53 sentenças condenatórias, 25 absolutórias, 20 sentenças de pronúncia, 11 sentenças de extinções de punibilidade e prescrições e ainda 30 sentenças de extinção de punibilidade e outros. A média mensal das conclusões é de cerca de 200 processos.

Lídia Carla de Almeida
Consumidor não pode ter nome negativado por mais de cinco anos

      Cinco anos é o período máximo em que o nome dos consumidores inadimplentes pode permanecer negativado nos órgãos de proteção ao crédito. Esta é a decisão pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 323, que tem a seguinte redação: "A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos". Antes da súmula, devido a diversas interpretações da lei, persistia a polêmica se o prazo máximo de permanência no cadastro seria de três ou cinco anos.
      Se o nome do consumidor não for retirado automaticamente dos cadastros de restrição ao crédito, fica a cargo do próprio devedor, administrativamente, fazer a solicitação. A recusa diante da comprovada solicitação administrativa, impedindo ou dificultando o novo acesso ao crédito, caracteriza negligência, sujeitando-o às empresas a indenização por perdas e danos dela decorrentes. E atenção! Mesmo tendo o nome retirado da lista de inadimplentes, se não houve o pagamento, a dívida continua existindo.
      As outras formas de retirada do nome do consumidor dos cadastros de inadimplentes são o pagamento da dívida (mesmo através de renegociação) ou a prescrição do título que originou o débito. Neste último, o Código Civil pátrio informa o prazo prescricional de cada título, que deve ser observado atentamente pelo consumidor. Havendo a renegociação da dívida, enquanto o consumidor estiver pagando seu débito a empresa que fez a solicitação de negativação do nome do consumidor deve ordenar a imediata retirada, uma vez que não existe mais o atraso.
      Todos os órgãos de cadastros de inadimplentes têm a obrigação de enviar uma correspondência ao consumidor informando que ele está sendo incluído no rol de "maus pagadores". Afinal de contas, todos devem ter a oportunidade de quitar a dívida antes que o nome fique "sujo", jáque o próximo passo será perder totalmente o crédito junto ao comércio eà s instituições bancárias.
      Os casos mais corriqueiros em que o nome do consumidor pode ser negativado são a falta de pagamento em compras a prazo ou financiamentos, chequeàvista ou pré-datado dado em pagamento e devolvido pela segunda vez por insuficiência de fundos, saldo negativo em banco ou dívida com o cartão de crédito.
      Em todas essas situações o consumidor deve saber que a dívida sempre deve ser quitada diretamente com os credores. Ele também deve se manter calmo e em hipótese alguma recorrer a qualquer tipo de agiotagem para pagar seu débito, pois assim só vai estar complicando a situação. Ao ser cobrado por empresas especializadas (serviços de cobrança), ele deve ficar ciente de que despesas como telefonemas interurbanos, locomoção para outras cidades, despesas com correspondência, devem sempre ficar sob responsabilidade da empresa credora.
      E, por derradeiro, também há a possibilidade de o consumidor ter seu nome negativado indevidamente. Há situações em que o nome é negativado sem, sequer, ter relação negocial com a empresa. Isso acorre, na maioria dos casos, com consumidores que já tiveram sua ducumentação extravíada. Em qualquer situação de erro, cabe responsabilizar a empresa que enviou os dados do cliente no cadastro de inadimplentes, mediante à ação judicial cabível.
      O consumidor deve sempre procurar orientação. É para isso que existem os Procons e as Associações de Defesa do Consumidor. O consumidor ciente de seus direitos dificilmente será lesado.

Lídia Carla de Almeida
Andecon - Associação Nacional de Defesa do Consumidor

PARABÉNS AOS PROFISSIONAIS DO JUDICIÁRIO
ANIVERSARIANTES DA SEMANA

VOLTA REDONDA
Maria aparecida da Silva Coelho – 10
José Fontes dos Santos – 12
Maria Otilia Correa Dias – 12

BARRA MANSA
Sandra Pimentel Carvalho – 07
Claudia Fonseca de Almeida – 11
Elison Antonio Salvador – 16
Izabel Ferreira Procópio – 16

BARRA DO PIRAÍ
Izaltino José Ferreira – 10
João Vicente Nogueira Rubião – 12
RIO DAS FLORES
Roberto de Almeida Jesus – 13

ITATIAIA
Márcia Aparecida da Paixão Valdemiro - 11