PERGUNTE
AO PELEGRINO FILHO
Direitos e Deveres Trabalhistas de Empregados e Empregadores
Jornada de Trabalho – Parte 2
As empresas urbanas e rurais devem afixar
o Quadro de Horário de Trabalho,
em local visível, o impresso próprio
de quadro de horário pode ser adquirido
em qualquer papelaria. No Quadro de Horário de Trabalho
deve constar, além das identificações
da empresa (urbana) ou empregador (rural),
o nome do empregado, função,
número de série da Carteira
de Trabalho e Previdência Social,
horário de entrada, intervalo para
refeição e descanso, horário
de saída e dia de repouso semanal. O quadro de horário de trabalho
deverá ser único, não
há mais o quadro utilizado por seção
ou turma quando os empregados dessas seções
obedeciam a horário único. Permanece como modelo único de
quadro de horário de trabalho, o
modelo tradicional, criado em 1941, pela
Portaria nº. 576, de 6 de janeiro
daquele ano. Legislação,
art.14 da Portaria nº. 3.626/91. De acordo com o Art. 13, da Portaria nº.
3.626/91, a empresa que adotar registros
manuais, mecânicos ou eletrônicos
individualizados de controle de horário
de trabalho, contendo à hora de
entrada e de saída, bem como a pré-assinalação
do período de repouso ou alimentação,
fica dispensada do uso de quadro de horário
(Art. 74 da CLT). É obrigatório que haja o
Registro do Horário de Ponto em
empresas com mais de 10 empregados, ou
seja, a anotação de entrada
e saída, em registro manual, mecânico
ou eletrônico, devendo haver pré-assinalação
do período de repouso (§ 2º do
art. 74 da CLT).
Para o registro de horário em cartão,
ficha, livro ou sistema eletrônico,
o empregado deverá observar um lapso
de 5 (cinco) minutos, isto é, as
anotações tanto de entrada,
como a de saída, poderão
no máximo ser registradas até 5
(cinco) minutos antes ou depois do horário
estabelecido. Exemplo: se o horário
de entrada ao trabalho é às
8 horas, poderá registrar o ponto
de 7hs55min até 8hs05min. O mesmo
ocorrendo na saída. Ao fazer o registro do seu horário
de trabalho (ponto), tanto no início
quanto no fim da jornada de trabalho (entrada
e saída), o empregado deverá:
a) na entrada registrar o ponto de 5 (cinco)
minutos antes até o horário
estabelecido;
b) na saída, registrar o ponto do
horário estabelecido até 5
(cinco) minutos depois. Exemplo: se o empregado iniciar a jornada
de trabalho às 7 horas, deverá registrar
o ponto de 6h55min até às
7 horas. Se a saída for às
17 horas, deverá registrar o ponto
de 17hs até 17h05min.
Quando exigido
o uso de uniforme, o empregado deverá registrar o ponto devidamente
uniformizado, tanto na entrada, como na
saída do serviço.
Os minutos
excedentes ao preceito acima estabelecidos
serão computados como
minutos excedentes, e como tal, serão
computados como horas extras, conforme
o § 1º do Art. 58 da Consolidação
das Leis do Trabalho. Embora o § 1º,
do Artigo 58 da CLT - Consolidação
das Leis do Trabalho, com redação
dada pela Lei nº. 10.243/2001, fala
em limite máximo de dez minutos
diários, o empregador pode estabelecer
em seu Regulamento Interno dos Empregados
- RIE, uma tolerância de no máximo
3 (três) atrasos por mês de
10 (dez) minutos, de maneira que no total
não excedam a 30 (trinta) minutos
por mês.
Quando o serviço é prestado
integralmente fora do estabelecimento do
empregador, o horário de trabalho
constará de ficha ou papeleta que
ficará em poder do empregado (§ 3º do
Art. 74 da CLT).
Vejamos algumas decisões de nossos
tribunais:
HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E
SUCEDEM À JORNADA DE TRABALHO. A
Eg. Seção de Dissídios
Individuais desta Corte vem-se posicionando
no sentido de que não é devido
o pagamento de horas extras relativamente
aos dias em que o excesso de jornada não
ultrapassou a cinco minutos antes e/ou
após a duração normal
do trabalho. Contudo, se ultrapassado o
referido limite, como extra será considerada
a totalidade do tempo que exceder a jornada
normal. (Processo: RR-368.354/1997.7 -
TRT da 4ª Região - (Ac. 2ª Turma)
- Relator: Juiz Márcio Ribeiro do
Valle - DJ. N.º 235-E, 07/12/00 -
pág. 679).
MARCAÇÃO DE PONTO - Minutos
Extras - O tempo gasto pelo empregado para
registro de ponto antes e após a
jornada normal diária só pode
ser considerado como hora extra após
um lapso de tempo considerado razoável.
Por isto que, considerando-se o número
de empregados sujeitos à marcação
de ponto, razoável a concessão
de tolerância de 5 minutos, tanto
na entrada quanto na saída, já que é impossível
que todos marquem ponto simultaneamente.
(Processo: RR-280245/1996-5 da 4ª Região
- 4ª TURMA/TST - Relatora: Min. Galba
Velloso - DJ. N.º 228, 27/11/98 -
pág. 251).
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(*) Antenor Pelegrino Filho é graduado
em Direito, autor do livro Direitos Trabalhistas
da Empregadora e Empregada Doméstica,
diretor e colunista do Portal Nacional
de Direito do Trabalho, vice-coordenador
no Brasil de Sigma Society, vice-presidente
do Conselho Deliberativo de Sigma Society
e membro da World Association for Hightly
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