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PERGUNTE AO PELEGRINO FILHO
Direitos e Deveres Trabalhistas de Empregados e Empregadores

Jornada de Trabalho – Parte 2

     As empresas urbanas e rurais devem afixar o Quadro de Horário de Trabalho, em local visível, o impresso próprio de quadro de horário pode ser adquirido em qualquer papelaria.
      No Quadro de Horário de Trabalho deve constar, além das identificações da empresa (urbana) ou empregador (rural), o nome do empregado, função, número de série da Carteira de Trabalho e Previdência Social, horário de entrada, intervalo para refeição e descanso, horário de saída e dia de repouso semanal.
      O quadro de horário de trabalho deverá ser único, não há mais o quadro utilizado por seção ou turma quando os empregados dessas seções obedeciam a horário único.
      Permanece como modelo único de quadro de horário de trabalho, o modelo tradicional, criado em 1941, pela Portaria nº. 576, de 6 de janeiro daquele ano. Legislação, art.14 da Portaria nº. 3.626/91.
      De acordo com o Art. 13, da Portaria nº. 3.626/91, a empresa que adotar registros manuais, mecânicos ou eletrônicos individualizados de controle de horário de trabalho, contendo à hora de entrada e de saída, bem como a pré-assinalação do período de repouso ou alimentação, fica dispensada do uso de quadro de horário (Art. 74 da CLT).
     É obrigatório que haja o Registro do Horário de Ponto em empresas com mais de 10 empregados, ou seja, a anotação de entrada e saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, devendo haver pré-assinalação do período de repouso (§ 2º do art. 74 da CLT).
     Para o registro de horário em cartão, ficha, livro ou sistema eletrônico, o empregado deverá observar um lapso de 5 (cinco) minutos, isto é, as anotações tanto de entrada, como a de saída, poderão no máximo ser registradas até 5 (cinco) minutos antes ou depois do horário estabelecido. Exemplo: se o horário de entrada ao trabalho é às 8 horas, poderá registrar o ponto de 7hs55min até 8hs05min. O mesmo ocorrendo na saída.
      Ao fazer o registro do seu horário de trabalho (ponto), tanto no início quanto no fim da jornada de trabalho (entrada e saída), o empregado deverá:
a) na entrada registrar o ponto de 5 (cinco) minutos antes até o horário estabelecido;
b) na saída, registrar o ponto do horário estabelecido até 5 (cinco) minutos depois.
      Exemplo: se o empregado iniciar a jornada de trabalho às 7 horas, deverá registrar o ponto de 6h55min até às 7 horas. Se a saída for às 17 horas, deverá registrar o ponto de 17hs até 17h05min.
     Quando exigido o uso de uniforme, o empregado deverá registrar o ponto devidamente uniformizado, tanto na entrada, como na saída do serviço.
     Os minutos excedentes ao preceito acima estabelecidos serão computados como minutos excedentes, e como tal, serão computados como horas extras, conforme o § 1º do Art. 58 da Consolidação das Leis do Trabalho. Embora o § 1º, do Artigo 58 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, com redação dada pela Lei nº. 10.243/2001, fala em limite máximo de dez minutos diários, o empregador pode estabelecer em seu Regulamento Interno dos Empregados - RIE, uma tolerância de no máximo 3 (três) atrasos por mês de 10 (dez) minutos, de maneira que no total não excedam a 30 (trinta) minutos por mês.
     Quando o serviço é prestado integralmente fora do estabelecimento do empregador, o horário de trabalho constará de ficha ou papeleta que ficará em poder do empregado (§ 3º do Art. 74 da CLT).

Vejamos algumas decisões de nossos tribunais:

HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM À JORNADA DE TRABALHO. A Eg. Seção de Dissídios Individuais desta Corte vem-se posicionando no sentido de que não é devido o pagamento de horas extras relativamente aos dias em que o excesso de jornada não ultrapassou a cinco minutos antes e/ou após a duração normal do trabalho. Contudo, se ultrapassado o referido limite, como extra será considerada a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. (Processo: RR-368.354/1997.7 - TRT da 4ª Região - (Ac. 2ª Turma) - Relator: Juiz Márcio Ribeiro do Valle - DJ. N.º 235-E, 07/12/00 - pág. 679).

MARCAÇÃO DE PONTO - Minutos Extras - O tempo gasto pelo empregado para registro de ponto antes e após a jornada normal diária só pode ser considerado como hora extra após um lapso de tempo considerado razoável. Por isto que, considerando-se o número de empregados sujeitos à marcação de ponto, razoável a concessão de tolerância de 5 minutos, tanto na entrada quanto na saída, já que é impossível que todos marquem ponto simultaneamente. (Processo: RR-280245/1996-5 da 4ª Região - 4ª TURMA/TST - Relatora: Min. Galba Velloso - DJ. N.º 228, 27/11/98 - pág. 251).

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(*) Antenor Pelegrino Filho é graduado em Direito, autor do livro Direitos Trabalhistas da Empregadora e Empregada Doméstica, diretor e colunista do Portal Nacional de Direito do Trabalho, vice-coordenador no Brasil de Sigma Society, vice-presidente do Conselho Deliberativo de Sigma Society e membro da World Association for Hightly Intelligent People.