PERGUNTE
AO PELEGRINO FILHO
Direitos e Deveres Trabalhistas de Empregados e Empregadores
Horário de Trabalho – Parte 4
O § 2º do Art.º 59 da
Consolidação das Leis do
Trabalho, já disponibilizado na íntegra
na semana passada, trata-se, do Banco de
Horas, que tem por escopo a compensação
de horas extras em período de descanso.
Vamos a um exemplo hipotético
para melhor compreensão, o trabalhador
além das 8 horas diárias,
vez por outra costuma fazer “horas
extras” ensejando assim o pagamento
das mesmas ao fim do mês em exercício,
nesse sentido pode as “horas extras” serem
convertidas em dias de descanso conforme
a quantia de horas efetivamente trabalhadas,
ou seja, por exemplo, o empregado que em
horas extraordinárias acumulou a
quantia de 24 horas, poderá em tese,
dispor-se de 3 dias de trabalho descansando.
Entretanto é necessário
se observar que o empregado não
pode trabalhar mais que 2 horas extraordinárias
por jornada de trabalho diária,
conforme já vimos no § 1º do
Art. 59. E mais é necessário
que a compensação de horas
extras trabalhadas em outros dias seja
objeto pacífico em acordo ou convenção
coletiva de trabalho.
A compensação deverá ter
por prazo o período de 12 meses,
assim as horas trabalhadas a mais, podem
ser armazenadas em um Banco de Horas e,
dentro de 12 meses, devem ser compensadas.
No caso de rescisão de contrato
de trabalho e existindo nesse contrato
horas armazenadas no Banco de Horas (ainda
não compensadas), estas deverão
ser pagas ao empregado, calculadas com
base na remuneração vigente
na data da rescisão do contrato
de trabalho.
Vejamos agora o posicionamento de nossos
tribunais:
REGIME DE COMPENSAÇÃO. VALIDADE.
Considera-se perfeitamente válido
o regime de banco de horas quando observadas
as regras estabelecidas no instrumento
normativo que o instituiu. A maleabilidade
de jornada encontra-se afinada com as atuais
necessidades de flexibilização
das condições de trabalho
num momento histórico de redução
de empregos. (TRT12ª R. - RO-VA 00189-2002-009-12-00-2
- Ac. 2ª T. 03349/03 - Relª Juíza
Maria Aparecida Caitano - DJSC 08.04.2003,
p.157).
EMENTA: HORAS EXTRAS - ACORDO DE COMPENSAÇÃO
DE HORÁRIO - Esta Corte Superior
Trabalhista tem exigido reiteradamente
o acordo coletivo ou convenção
coletiva para a validade de compensação
de horário, não mais admitindo
tal pactuação entre o empregado
e o empregador, individualmente. Alguns
magistrados desta Corte entendem superado
o caput do art. 59 da CLT. (Processo: RR
- 481157/1998-2 da 5ª Região
- 4ª Turma/TST - Relatora: Min. Galba
Velloso - DJ. N.º 43, 05/03/99 - pág.180).
Horas “In Itinere” é o
tempo (horas ou minutos) em que o empregado
se utiliza no transporte entre o ponto
de embarque e o local de trabalho.
Segundo o § 2º do Art. 58 da
CLT, temos que:
Art. 58. A duração normal
do trabalho, para os empregados em qualquer
atividade privada, não excederá de
oito horas diárias, desde que não
seja fixado expressamente outro limite.
.......
§
2º O tempo despendido pelo empregado
até o local de trabalho e para o
seu retorno, por qualquer meio de transporte,
não será computado na jornada
de trabalho, salvo quando, tratando-se
de local de difícil acesso ou não
servido por transporte público,
o empregador fornecer a condução.
(Parágrafo acrescentado. Redação
dada pela Lei nº. 10.243, de 19.06.2001).
Assim podemos compreender que existindo
serviço de transporte público,
não é computado na Jornada
de Trabalho, entretanto o legislador ressalva
que se o empregador transporta ou fornece
transporte a seus empregados, terão
seus empregados direitos as Horas “In
Itinere”.
Entendamos que não se fala em
pagar as horas “in itinere”,
mas tão somente que é necessária à redução
desse lapso temporal na jornada de trabalho,
caso não exista essa redução
o empregado, aí sim, fará jus
ao pagamento das horas “in itinere”.
Se o empregador transporta ou fornece
transporte em parte do trajeto, ou seja,
o empregador leva seus empregados até onde é servido
por transporte público, nesse caso,
os empregados terão direito as Horas “In
Itinere” ao qual o empregador promove
o transporte. Nesse sentido vejamos o item
IV da Súmula 90 do Tribunal Superior
do Trabalho:
IV - Se houver transporte público
regular em parte do trajeto percorrido
em condução da empresa, as
horas "in itinere" remuneradas
limitam-se ao trecho não alcançado
pelo transporte público. (ex-Súmula
nº. 325 RA 17/1993, DJ 21.12.1993).
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(*) Antenor Pelegrino Filho é graduado
em Direito, autor do livro Direitos Trabalhistas
da Empregadora e Empregada Doméstica,
diretor e colunista do Portal Nacional
de Direito do Trabalho, vice-coordenador
no Brasil de Sigma Society, vice-presidente
do Conselho Deliberativo de Sigma Society
e membro da World Association for Hightly
Intelligent People. |