PERGUNTE
AO PELEGRINO FILHO
Direitos e Deveres Trabalhistas de Empregados e Empregadores
Terceirização – Parte 1
A terceirização é a
contratação de empregados
por uma empresa prestadora de serviço
para que esses mesmos empregados exerçam
sua atividade em outra empresa. Exemplo:
uma empresa especializada em limpeza de
ambientes contrata empregados para que
eles efetuem a limpeza de ambientes em
outras empresas.
No meio doutrinário o tema “terceirização” tem
seus defensores e opressores, os defensores esclarecem que a empresa ganha
muito com a terceirização de algumas atividades “meio”,
não sendo necessários maiores atenções sobre o
assunto, além, é claro, de contar com pessoal especializado para
tal atividade.
Já os opressores, esclarecem que quem perde é o empregado, pois
a terceirização em tese violaria o núcleo central do contrato
de trabalho, e com isso existe a implicação na redução
dos direitos quanto a salários, promoções, vantagens decorrentes
de acordos ou convenção coletiva, além, é claro,
de maior fixação na empresa.
Para que seja realizada a terceirização é necessário
se ter em vista os limites estabelecidos pela Súmula 331 do Tribunal
Superior do Trabalho, o qual veremos a seguir:
Súmula nº. 331 - Contrato
de prestação de serviços.
Legalidade - Inciso IV alterado pela Res.
96/2000, DJ 18.09.2000
I - A contratação de trabalhadores
por empresa interposta é ilegal,
formando-se o vínculo diretamente
com o tomador dos serviços, salvo
no caso de trabalho temporário (Lei
nº. 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular
de trabalhador, mediante empresa interposta,
não gera vínculo de emprego
com os órgãos da administração
pública direta, indireta ou fundacional
(art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de
emprego com o tomador a contratação
de serviços de vigilância
(Lei nº. 7.102, de 20.06.1983) e de
conservação e limpeza, bem
como a de serviços especializados
ligados à atividade-meio do tomador,
desde que inexistente a pessoalidade e
a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações
trabalhistas, por parte do empregador,
implica a responsabilidade subsidiária
do tomador dos serviços, quanto àquelas
obrigações, inclusive quanto
aos órgãos da administração
direta, das autarquias, das fundações
públicas, das empresas públicas
e das sociedades de economia mista, desde
que hajam participado da relação
processual e constem também do título
executivo judicial (art. 71 da Lei nº.
8.666, de 21.06.1993).
É necessário compreender claramente os conceitos de atividade “meio” e
atividade “fim”, pois o legislador na Súmula acima referida
somente permite a contratação de mão-de-obra terceirizada
em atividade “meio”.
Sobre a atividade “meio” e atividade “fim” podemos
dizer que a atividade “meio” é aquela na qual a empresa
necessita que seja realizada, entretanto não é o objetivo final
da empresa. Por exemplo: uma concessionária de veículos tem por
objetivo final a venda dos carros, logo não podem existir vendedores
terceirizados, pois eles se enquadrariam como atividade “fim”;
entretanto essa mesma empresa poderá terceirizar o serviço de
limpeza da concessionária e também o serviço de vigilância.
Vejamos alguns julgados sobre o assunto:
Intermediação de Mão-de-Obra - Vigilância e Transporte
de Valores - Fraude - Em executando o empregado, de empresa de vigilância
e transporte de valores, funções típicas da atividade-fim
da empresa tomadora, resulta ilegítima a intermediação,
impondo a declaração de existência de relação
de emprego diretamente com o banco-reclamado. (TRT9ª R. - RO 14.727/95
- Ac. 3ª T. 243/97 - Relª Juíza Wanda Santi Cardoso da Silva
- DJPR 17.01.1997).
TERCEIRIZAÇÃO - EMPRESAS AÉREAS - SERVIÇOS DE APOIO
- LICITUDE - Lícito é às empresas aéreas terceirizar
com outras empresas os serviços de apoio em terra nos diversos aeroportos
do País, não se estabelecendo vínculo empregatício
entre os empregados destas empresas prestadoras de serviços com a empresa
tomadora. (TRT12ª R. - Proc. RO-V-07927/00 - Ac. 04518/01 - 2ª T
- Red. Desig. Juiz Luiz Garcia Neto - DJSC 14.05.2001).
TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE-FIM
- ILEGALIDADE - É ilegal a contratação
de empregados, por intermédio de
empresa interposta, para a execução
de sua atividade-fim. Enunciado nº.
331, item I, do TST. (TRT15ª R. -
Proc. 1246/00 - Ac. 17395/01 - 1ª T
- Rel. Juiz Luiz Antonio Lazarim - DOESP
08.05.2001).
TERCEIRIZAÇÃO. A terceirização
constitui exceção ao modelo
tradicional de relação de
trabalho por afastar-se do Princípio
Geral de Integração do trabalhador
ao centro principal de produção
e negar, em regra, ao trabalhador a garantia
da "hipoteca legal" do patrimônio
do produtor principal deduzido do art.
2º da CLT. E por corolário
impõe-se, para sua legitimidade,
a rigorosa observação aos
seguintes requisitos: a) Atividade de apoio;
b) Autonomia técnica e patrimonial;
c) Não pessoalidade; d) Não
subordinação ao tomador de
serviços (TST, 331). (TRT15ª R.
- Ac. 37353/00 - Proc. 05591/99 - 2ªT
- Rel. Juiz José Pitas - DOESP 03.10.2000)
(Ref. Legislativa: CLT, art. 2º).
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lembre-se: é melhor prevenir hoje
do que ter que remediar amanhã!
(*) Antenor Pelegrino Filho é graduado
em Direito, autor do livro Direitos Trabalhistas
da Empregadora e Empregada Doméstica,
diretor e colunista do Portal Nacional
de Direito do Trabalho, vice-coordenador
no Brasil de Sigma Society, vice-presidente
do Conselho Deliberativo de Sigma Society
e membro da World Association for Hightly
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