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PERGUNTE AO PELEGRINO FILHO
Direitos e Deveres Trabalhistas de Empregados e Empregadores

Terceirização – Parte 1

A terceirização é a contratação de empregados por uma empresa prestadora de serviço para que esses mesmos empregados exerçam sua atividade em outra empresa. Exemplo: uma empresa especializada em limpeza de ambientes contrata empregados para que eles efetuem a limpeza de ambientes em outras empresas.
No meio doutrinário o tema “terceirização” tem seus defensores e opressores, os defensores esclarecem que a empresa ganha muito com a terceirização de algumas atividades “meio”, não sendo necessários maiores atenções sobre o assunto, além, é claro, de contar com pessoal especializado para tal atividade.
Já os opressores, esclarecem que quem perde é o empregado, pois a terceirização em tese violaria o núcleo central do contrato de trabalho, e com isso existe a implicação na redução dos direitos quanto a salários, promoções, vantagens decorrentes de acordos ou convenção coletiva, além, é claro, de maior fixação na empresa.
Para que seja realizada a terceirização é necessário se ter em vista os limites estabelecidos pela Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, o qual veremos a seguir:

Súmula nº. 331 - Contrato de prestação de serviços. Legalidade - Inciso IV alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº. 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº. 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº. 8.666, de 21.06.1993).
É necessário compreender claramente os conceitos de atividade “meio” e atividade “fim”, pois o legislador na Súmula acima referida somente permite a contratação de mão-de-obra terceirizada em atividade “meio”.
Sobre a atividade “meio” e atividade “fim” podemos dizer que a atividade “meio” é aquela na qual a empresa necessita que seja realizada, entretanto não é o objetivo final da empresa. Por exemplo: uma concessionária de veículos tem por objetivo final a venda dos carros, logo não podem existir vendedores terceirizados, pois eles se enquadrariam como atividade “fim”; entretanto essa mesma empresa poderá terceirizar o serviço de limpeza da concessionária e também o serviço de vigilância.

Vejamos alguns julgados sobre o assunto:
Intermediação de Mão-de-Obra - Vigilância e Transporte de Valores - Fraude - Em executando o empregado, de empresa de vigilância e transporte de valores, funções típicas da atividade-fim da empresa tomadora, resulta ilegítima a intermediação, impondo a declaração de existência de relação de emprego diretamente com o banco-reclamado. (TRT9ª R. - RO 14.727/95 - Ac. 3ª T. 243/97 - Relª Juíza Wanda Santi Cardoso da Silva - DJPR 17.01.1997).

TERCEIRIZAÇÃO - EMPRESAS AÉREAS - SERVIÇOS DE APOIO - LICITUDE - Lícito é às empresas aéreas terceirizar com outras empresas os serviços de apoio em terra nos diversos aeroportos do País, não se estabelecendo vínculo empregatício entre os empregados destas empresas prestadoras de serviços com a empresa tomadora. (TRT12ª R. - Proc. RO-V-07927/00 - Ac. 04518/01 - 2ª T - Red. Desig. Juiz Luiz Garcia Neto - DJSC 14.05.2001).

TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE-FIM - ILEGALIDADE - É ilegal a contratação de empregados, por intermédio de empresa interposta, para a execução de sua atividade-fim. Enunciado nº. 331, item I, do TST. (TRT15ª R. - Proc. 1246/00 - Ac. 17395/01 - 1ª T - Rel. Juiz Luiz Antonio Lazarim - DOESP 08.05.2001).

TERCEIRIZAÇÃO. A terceirização constitui exceção ao modelo tradicional de relação de trabalho por afastar-se do Princípio Geral de Integração do trabalhador ao centro principal de produção e negar, em regra, ao trabalhador a garantia da "hipoteca legal" do patrimônio do produtor principal deduzido do art. 2º da CLT. E por corolário impõe-se, para sua legitimidade, a rigorosa observação aos seguintes requisitos: a) Atividade de apoio; b) Autonomia técnica e patrimonial; c) Não pessoalidade; d) Não subordinação ao tomador de serviços (TST, 331). (TRT15ª R. - Ac. 37353/00 - Proc. 05591/99 - 2ªT - Rel. Juiz José Pitas - DOESP 03.10.2000) (Ref. Legislativa: CLT, art. 2º).

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(*) Antenor Pelegrino Filho é graduado em Direito, autor do livro Direitos Trabalhistas da Empregadora e Empregada Doméstica, diretor e colunista do Portal Nacional de Direito do Trabalho, vice-coordenador no Brasil de Sigma Society, vice-presidente do Conselho Deliberativo de Sigma Society e membro da World Association for Hightly Intelligent People.