PERGUNTE
AO PELEGRINO FILHO
Direitos e Deveres Trabalhistas de Empregados e Empregadores
Terceirização – Parte Final
Outro aspecto importante sobre a terceirização é a
Responsabilidade do Tomador de Serviços,
ou seja, a empresa que contrata a mão
de obra terceirizada.
Na legislação não
existe previsão sobre a responsabilidade
solidária entre a empresa contratante
e a empresa contratada, isso no que se
diz respeito aos débitos trabalhistas
oriundos da terceirização.
Somente as empresas prestadoras de trabalho
temporário é que se tem uma
previsão legal na Lei nº. 6.019,
entretanto a mesma somente se refere em
casos de falência. Vejamos o Art.
16 da Lei 6.019 de 3 de janeiro de 1974,
que determina:
Art. 16. No caso de falência da
empresa de trabalho temporário,
a empresa tomadora ou cliente é solidariamente
responsável pelo recolhimento das
contribuições previdenciárias,
no tocante ao tempo em que o trabalhador
esteve sob suas ordens, assim como em referência
ao mesmo período, pela remuneração
e indenização, previstas
nesta lei.
Já o Inciso IV da Súmula
331 do Tribunal Superior do Trabalho, admite:
Súmula 331 do Tribunal Superior
do Trabalho
IV - O inadimplemento das obrigações
trabalhistas, por parte do empregador,
implica a responsabilidade subsidiária
do tomador dos serviços, quanto àquelas
obrigações, inclusive quanto
aos órgãos da administração
direta, das autarquias, das fundações
públicas, das empresas públicas
e das sociedades de economia mista, desde
que hajam participado da relação
processual e constem também do título
executivo judicial (art. 71 da Lei nº.
8.666, de 21.06.1993).
E nesse sentido podemos analisar alguns
julgados de nossos tribunais:
Terceirização. Responsabilidade
subsidiária. A responsabilidade
da empresa contratante, na terceirização
de serviços que poderiam ser executados
com mão-de-obra própria, é questão,
simplesmente, de justiça e, mais
que isso, impede a exploração
do trabalho humano, atendendo, portanto,
ao elevado princípio, universal
e constitucional, que é o da dignidade
humana. A terceirização não
permite que a contratante lave as mãos
diante da angústia daqueles que
trabalharam em prol dos seus interesses,
ainda que através de outro empregador,
que em regra ou desaparece ou não
tem como satisfazer as obrigações
trabalhistas. Escolher bem e fiscalizar
a satisfação dessas obrigações
das empresas contratadas não só é uma
exigência ética, como também
uma decorrência da abrangente função
social da empresa. (TRT2ª R. - RO
20010086271 - (20020168122) - 1ª T.
- Rel. Juiz Eduardo de Azevedo Silva -
DOESP 09.04.2002).
Responsabilidade Subsidiária -
Tomadora de Serviços - A subsidiaridade
pode ser decretada quando patente à ocorrência
de fraude para impedir os direitos trabalhistas
(art. 9º da CLT), ou ainda, quando
delineada em outra fonte do direito (art.
8º da CLT), ou quando houver previsão
expressa a respeito, como no caso do Enunciado
331 do TST. A terceirização
permitida nos casos de serviços
de vigilância e serviços de
limpeza (Lei 7102/83) é resultado
da tentativa global de redução
dos índices de desemprego. Contudo,
a legalização deste tipo
de intermediação, não
afasta do trabalhador seus direitos legais.
Em ordem a garanti-los, que a Jurisprudência
consolida entendimentos, como o do Enunciado
331 do TST, pelo qual a subsidiaridade
da empresa tomadora de serviços
deve ser decretada. (TRT10ª R. - RO
4.853/97 - 3ª T. - Rel. Juiz Lucas
Kontoyanis - DJU 12.12.1997) (Ref. Legislativa:
CLT, arts. 8º e 9º).
Responsabilidade Subsidiária -
Em face do caráter protetivo inerente
ao direito do trabalho deve ser olhada
com reservas a tendência do mercado
de trabalho no sentido das empresas maiores
contratarem outras significativamente menos
importantes, na condição
de empreiteiras e prestadoras de serviços. É que
a prática vem demonstrando que,
na maior parte das vezes, as empresas contratadas
pelas tomadoras de serviços acabam
por largar seus empregados "a ver
navios" e desaparecem sem deixar rastros.
Reconhece-se, pois, a responsabilidade
subsidiária da ESCELSA - Espírito
Santo Centrais Elétricas S/A -,
em conformidade com o disposto no inciso
IV do Enunciado 331 do TST. (TRT17ª R.
- RO 2.701/96 - TP - Rel. Juiz Carlos Rizk
- DJES 18.04.1997).
O tomador de serviços responde
de forma subsidiária pelas obrigações
trabalhistas, previdenciárias e
fundiárias do empregador principal.
Teor do Enunciado de nº. 331, IV,
do C. Tribunal Superior do Trabalho. (TRT2ª R.
- RS 00800200447102001 - Ac. 1ª T.
20040540906 - Rel. Juiz Plinio Bolivar
de Almeida - DOE 26.10.2004).
Responsabilidade Subsidiária -
Se há culpa, in eligendo, na contratação
de prestador de serviço, que se
torna inadimplente, responde a empresa
tomadora, em hipótese mais favorável,
subsidiariamente, pela obrigações
trabalhistas. (TRT3ª R. - RO 4.953/97
- 1ª T. - Rel. Juiz Manuel Cândido
Rodrigues - DJMG 16.01.1998).
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na legislação trabalhista,
lembre-se: É melhor prevenir hoje
a ter que remediar amanhã!
(*) Antenor Pelegrino Filho é graduado
em Direito, autor do livro Direitos Trabalhistas
da Empregadora e Empregada Doméstica,
diretor e colunista do Portal Nacional
de Direito do Trabalho, vice-coordenador
no Brasil de Sigma Society, vice-presidente
do Conselho Deliberativo de Sigma Society
e membro da World Association for Hightly
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