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PERGUNTE AO PELEGRINO FILHO
Direitos e Deveres Trabalhistas de Empregados e Empregadores

Terceirização – Parte Final

Outro aspecto importante sobre a terceirização é a Responsabilidade do Tomador de Serviços, ou seja, a empresa que contrata a mão de obra terceirizada.

Na legislação não existe previsão sobre a responsabilidade solidária entre a empresa contratante e a empresa contratada, isso no que se diz respeito aos débitos trabalhistas oriundos da terceirização. Somente as empresas prestadoras de trabalho temporário é que se tem uma previsão legal na Lei nº. 6.019, entretanto a mesma somente se refere em casos de falência. Vejamos o Art. 16 da Lei 6.019 de 3 de janeiro de 1974, que determina:

Art. 16. No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização, previstas nesta lei.

Já o Inciso IV da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, admite:

Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº. 8.666, de 21.06.1993).

E nesse sentido podemos analisar alguns julgados de nossos tribunais:

Terceirização. Responsabilidade subsidiária. A responsabilidade da empresa contratante, na terceirização de serviços que poderiam ser executados com mão-de-obra própria, é questão, simplesmente, de justiça e, mais que isso, impede a exploração do trabalho humano, atendendo, portanto, ao elevado princípio, universal e constitucional, que é o da dignidade humana. A terceirização não permite que a contratante lave as mãos diante da angústia daqueles que trabalharam em prol dos seus interesses, ainda que através de outro empregador, que em regra ou desaparece ou não tem como satisfazer as obrigações trabalhistas. Escolher bem e fiscalizar a satisfação dessas obrigações das empresas contratadas não só é uma exigência ética, como também uma decorrência da abrangente função social da empresa. (TRT2ª R. - RO 20010086271 - (20020168122) - 1ª T. - Rel. Juiz Eduardo de Azevedo Silva - DOESP 09.04.2002).

Responsabilidade Subsidiária - Tomadora de Serviços - A subsidiaridade pode ser decretada quando patente à ocorrência de fraude para impedir os direitos trabalhistas (art. 9º da CLT), ou ainda, quando delineada em outra fonte do direito (art. 8º da CLT), ou quando houver previsão expressa a respeito, como no caso do Enunciado 331 do TST. A terceirização permitida nos casos de serviços de vigilância e serviços de limpeza (Lei 7102/83) é resultado da tentativa global de redução dos índices de desemprego. Contudo, a legalização deste tipo de intermediação, não afasta do trabalhador seus direitos legais. Em ordem a garanti-los, que a Jurisprudência consolida entendimentos, como o do Enunciado 331 do TST, pelo qual a subsidiaridade da empresa tomadora de serviços deve ser decretada. (TRT10ª R. - RO 4.853/97 - 3ª T. - Rel. Juiz Lucas Kontoyanis - DJU 12.12.1997) (Ref. Legislativa: CLT, arts. 8º e 9º).

Responsabilidade Subsidiária - Em face do caráter protetivo inerente ao direito do trabalho deve ser olhada com reservas a tendência do mercado de trabalho no sentido das empresas maiores contratarem outras significativamente menos importantes, na condição de empreiteiras e prestadoras de serviços. É que a prática vem demonstrando que, na maior parte das vezes, as empresas contratadas pelas tomadoras de serviços acabam por largar seus empregados "a ver navios" e desaparecem sem deixar rastros. Reconhece-se, pois, a responsabilidade subsidiária da ESCELSA - Espírito Santo Centrais Elétricas S/A -, em conformidade com o disposto no inciso IV do Enunciado 331 do TST. (TRT17ª R. - RO 2.701/96 - TP - Rel. Juiz Carlos Rizk - DJES 18.04.1997).

O tomador de serviços responde de forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas, previdenciárias e fundiárias do empregador principal. Teor do Enunciado de nº. 331, IV, do C. Tribunal Superior do Trabalho. (TRT2ª R. - RS 00800200447102001 - Ac. 1ª T. 20040540906 - Rel. Juiz Plinio Bolivar de Almeida - DOE 26.10.2004).

Responsabilidade Subsidiária - Se há culpa, in eligendo, na contratação de prestador de serviço, que se torna inadimplente, responde a empresa tomadora, em hipótese mais favorável, subsidiariamente, pela obrigações trabalhistas. (TRT3ª R. - RO 4.953/97 - 1ª T. - Rel. Juiz Manuel Cândido Rodrigues - DJMG 16.01.1998).

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(*) Antenor Pelegrino Filho é graduado em Direito, autor do livro Direitos Trabalhistas da Empregadora e Empregada Doméstica, diretor e colunista do Portal Nacional de Direito do Trabalho, vice-coordenador no Brasil de Sigma Society, vice-presidente do Conselho Deliberativo de Sigma Society e membro da World Association for Hightly Intelligent People.