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PERGUNTE AO PELEGRINO FILHO
Direitos e Deveres Trabalhistas de Empregados e Empregadores

Aposentadoria por tempo de contribuição

     A aposentadoria por tempo de contribuição, antes da Emenda Constitucional nº. 20, de 15 de dezembro de 1998, também conhecida como aposentaria por tempo de serviço, ao qual está devidamente esclarecida nos arts. 52 a 56 da Lei nº. 8.213 de 24 de julho de 1991 esclarece que a aposentadoria será devida ao contribuinte que completar 30 anos de serviço, se do sexo feminino; e de 35 anos de serviço se de sexo masculino, desde que cumpridas as carências exigidas na referida lei.

     O art. 53 da Lei nº. 8.213 de 24 de julho de 1991, esclarece sobre a renda mensal do benefício, vejamos:

     Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:
     I - para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço;
     II - para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.

     A data de inicio para a aposentadoria por tempo de serviço, será da mesma forma que a aposentadoria por idade, conforme o art. 49 da Lei nº. 8.213, ao qual foi exposto na matéria da semana anterior.

     O tempo de contribuição deverá ser comprovado nos moldes do art. 55 da Lei nº. 8.213, ao qual vejamos abaixo:

     Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
     I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;
     II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
     III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; (Redação dada ao inciso pela Lei nº. 9.032, de 28.04.1995).
     IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social; (Redação dada ao inciso pela Lei nº. 9.506 de 30.10.1997).
     V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei;
     VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº. 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência. (Inciso acrescentado pela Lei nº. 8.647, de 13.04.1993).
     § 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º.
     § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
     § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

     Aos professores a aposentadoria por tempo de contribuição poderá ser requerida após 30 anos de serviço, se do sexo masculino, e 25 anos de serviço, se do sexo feminino, entretanto é necessária a comprovação do exercício efetivo do magistério, ao qual poderá se aposentar percebendo 100% do salário de contribuição, conforme disposto no art. 56 da referida Lei.

     Vejamos agora alguns julgados de nossos tribunais, acerca do assunto:

     URBANO - TEMPO DE SERVIÇO - PROVA - Declaração de ex-empregador, contemporânea do tempo de serviço alegado e Aditivo de Contrato, no seu conjunto, constituem início de prova documental, a corroborar a prova oral sobre o tempo de serviço trabalhado. Recurso não conhecido. (STJ - REsp 238351 - RN - 5ª T - Rel. Min. Gilson Dipp - DJU 4.06.2001)

     MANDADO DE SEGURANÇA - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - PROFESSOR - EC Nº. 20/98 - É possível a concessão de aposentadoria por tempo de serviço à professora que conta com mais de vinte e cinco anos de tempo de serviço prestados no ensino fundamental e médio. (TRF4ª R. - REO em MS 2000.71.08.006415-6 - RS - 5ª T. - Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz - DJ 02.04.2003).

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(*) Antenor Pelegrino Filho é graduado em Direito, autor do livro Direitos Trabalhistas da Empregadora e Empregada Doméstica, diretor e colunista do Portal Nacional de Direito do Trabalho, vice-coordenador no Brasil de Sigma Society, vice-presidente do Conselho Deliberativo de Sigma Society e membro da World Association for Hightly Intelligent People.