PERGUNTE
AO PELEGRINO FILHO
Direitos e Deveres Trabalhistas de Empregados e Empregadores
Aposentadoria por tempo de contribuição
A aposentadoria por tempo de contribuição,
antes da Emenda Constitucional nº.
20, de 15 de dezembro de 1998, também
conhecida como aposentaria por tempo de
serviço, ao qual está devidamente
esclarecida nos arts. 52 a 56 da Lei nº.
8.213 de 24 de julho de 1991 esclarece
que a aposentadoria será devida
ao contribuinte que completar 30 anos de
serviço, se do sexo feminino; e
de 35 anos de serviço se de sexo
masculino, desde que cumpridas as carências
exigidas na referida lei.
O art. 53 da Lei nº. 8.213 de 24
de julho de 1991, esclarece sobre a renda
mensal do benefício, vejamos:
Art. 53. A aposentadoria por tempo de
serviço, observado o disposto na
Seção III deste Capítulo,
especialmente no art. 33, consistirá numa
renda mensal de:
I - para a mulher: 70% (setenta por cento)
do salário-de-benefício aos
25 (vinte e cinco) anos de serviço,
mais 6% (seis por cento) deste, para cada
novo ano completo de atividade, até o
máximo de 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício aos
30 (trinta) anos de serviço;
II - para o homem: 70% (setenta por cento)
do salário-de-benefício aos
30 (trinta) anos de serviço, mais
6% (seis por cento) deste, para cada novo
ano completo de atividade, até o
máximo de 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício aos
35 (trinta e cinco) anos de serviço.
A data de inicio para a aposentadoria
por tempo de serviço, será da
mesma forma que a aposentadoria por idade,
conforme o art. 49 da Lei nº. 8.213,
ao qual foi exposto na matéria da
semana anterior.
O tempo de contribuição
deverá ser comprovado nos moldes
do art. 55 da Lei nº. 8.213, ao qual
vejamos abaixo:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado
na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo,
além do correspondente às
atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta
Lei, mesmo que anterior à perda
da qualidade de segurado:
I - o tempo de serviço militar,
inclusive o voluntário, e o previsto
no § 1º do art. 143 da Constituição
Federal, ainda que anterior à filiação
ao Regime Geral de Previdência Social,
desde que não tenha sido contado
para inatividade remunerada nas Forças
Armadas ou aposentadoria no serviço
público;
II - o tempo intercalado em que esteve
em gozo de auxílio-doença
ou aposentadoria por invalidez;
III - o tempo de contribuição
efetuada como segurado facultativo; (Redação
dada ao inciso pela Lei nº. 9.032,
de 28.04.1995).
IV - o tempo de serviço referente
ao exercício de mandato eletivo
federal, estadual ou municipal, desde que
não tenha sido contado para efeito
de aposentadoria por outro regime de previdência
social; (Redação dada ao
inciso pela Lei nº. 9.506 de 30.10.1997).
V - o tempo de contribuição
efetuado por segurado depois de ter deixado
de exercer atividade remunerada que o enquadrava
no art. 11 desta Lei;
VI - o tempo de contribuição
efetuado com base nos artigos 8º e
9º da Lei nº. 8.162, de 8 de
janeiro de 1991, pelo segurado definido
no artigo 11, inciso I, alínea "g",
desta Lei, sendo tais contribuições
computadas para efeito de carência.
(Inciso acrescentado pela Lei nº.
8.647, de 13.04.1993).
§
1º A averbação de tempo
de serviço durante o qual o exercício
da atividade não determinava filiação
obrigatória ao anterior Regime de
Previdência Social Urbana só será admitida
mediante o recolhimento das contribuições
correspondentes, conforme dispuser o Regulamento,
observado o disposto no § 2º.
§
2º O tempo de serviço do segurado
trabalhador rural, anterior à data
de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente
do recolhimento das contribuições
a ele correspondentes, exceto para efeito
de carência, conforme dispuser o
Regulamento.
§
3º A comprovação do
tempo de serviço para os efeitos
desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o
disposto no art. 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova
material, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência
de motivo de força maior ou caso
fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Aos professores a aposentadoria por tempo
de contribuição poderá ser
requerida após 30 anos de serviço,
se do sexo masculino, e 25 anos de serviço,
se do sexo feminino, entretanto é necessária
a comprovação do exercício
efetivo do magistério, ao qual poderá se
aposentar percebendo 100% do salário
de contribuição, conforme
disposto no art. 56 da referida Lei.
Vejamos agora alguns julgados de nossos
tribunais, acerca do assunto:
URBANO - TEMPO DE SERVIÇO - PROVA
- Declaração de ex-empregador,
contemporânea do tempo de serviço
alegado e Aditivo de Contrato, no seu conjunto,
constituem início de prova documental,
a corroborar a prova oral sobre o tempo
de serviço trabalhado. Recurso não
conhecido. (STJ - REsp 238351 - RN - 5ª T
- Rel. Min. Gilson Dipp - DJU 4.06.2001)
MANDADO DE SEGURANÇA - PREVIDENCIÁRIO
- APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
- PROFESSOR - EC Nº. 20/98 - É possível
a concessão de aposentadoria por
tempo de serviço à professora
que conta com mais de vinte e cinco anos
de tempo de serviço prestados no
ensino fundamental e médio. (TRF4ª R.
- REO em MS 2000.71.08.006415-6 - RS -
5ª T. - Rel. Des. Federal Paulo Afonso
Brum Vaz - DJ 02.04.2003).
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na legislação trabalhista,
lembre-se: É melhor prevenir hoje
ao ter que remediar amanhã!
(*) Antenor Pelegrino Filho é graduado
em Direito, autor do livro Direitos Trabalhistas
da Empregadora e Empregada Doméstica,
diretor e colunista do Portal Nacional
de Direito do Trabalho, vice-coordenador
no Brasil de Sigma Society, vice-presidente
do Conselho Deliberativo de Sigma Society
e membro da World Association for Hightly
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