PERGUNTE
AO PELEGRINO FILHO
Direitos e Deveres Trabalhistas de Empregados e Empregadores
Aposentadoria Especial
A Aposentadoria Especial está disposta
nos artigos 57 e 58 da Lei nº. 8.213
de 24 de julho de 1991, e é devida
ao segurado que tiver trabalhado em condições
especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física nos lapsos
temporais de 15, 20 ou 25 anos. E terá como
renda mensal os 100% do salário
de contribuição do segurado.
O início do benefício se
dará conforme a aposentadoria por
idade, o art. 49 da Lei nº. 8.213/91.
Para que seja concedida a aposentaria especial o segurado deverá comprovar
no Instituto Nacional de Seguro Social o tempo de trabalho permanente, não
ocasional nem intermitente, em condições que lhe prejudiquem
a saúde ou integridade física. E ainda deverá comprovar
a exposição a agentes químicos, físicos, biológicos
ou associação de agentes prejudiciais, pelo lapso de tempo exigido
para a concessão do benefício.
O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam
ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade
física será somado, após a respectiva conversão
ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios
estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência
Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (§ 5º,
Art. 58, Lei nº. 8.213/91).
O art. 66 do Decreto nº. 3.048, de 6 de maio de 1999, nos apresenta a
tabela de conversão de tempo de trabalho (tempo especial para especial),
ao qual vejamos:
Art. 66. Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades
sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde
ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo
mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos
serão somados após conversão, conforme tabela abaixo,
considerada a atividade preponderante:
TEMPO A CONVERTER |
MULTIPLICADORES |
| |
Para 15 |
Para 20 |
Para 25 |
| De 15 anos |
- |
1,33 |
1,67 |
| De 20 anos |
0,75 |
- |
1,25 |
| De 25 anos |
0,60 |
0,80 |
- |
Sobre a exposição aos agentes
químicos, físicos, biológicos
ou associação de agentes
prejudiciais, o art. 68 do referido decreto
esclarece que a comprovação
da efetiva exposição do segurado
aos agentes nocivos será feita mediante
formulário denominado perfil profissiográfico
previdenciário, na forma estabelecida
pelo Instituto Nacional do Seguro Social,
emitido pela empresa ou seu preposto, com
base em laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por médico
do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho. (§ 2º, Art. 68,
Decreto nº. 3.048/99).
A empresa que não mantiver laudo
técnico atualizado com referência
aos agentes nocivos existentes no ambiente
de trabalho de seus trabalhadores ou que
emitir documento de comprovação
de efetiva exposição em desacordo
com o respectivo laudo estará sujeita à multa
prevista em lei. (§ 4º, Art.
68, Decreto nº. 3.048/99).
A empresa deverá elaborar e manter
atualizado perfil profissiográfico
previdenciário, abrangendo as atividades
desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer
a este, quando da rescisão do contrato
de trabalho ou do desligamento do cooperado,
cópia autêntica deste documento,
sob pena da multa prevista em lei. (§ 6º,
Art. 68, Decreto nº. 3.048/99).
Considera-se perfil profissiográfico
previdenciário, para os efeitos
do § 6º, o documento histórico-laboral
do trabalhador, segundo modelo instituído
pelo Instituto Nacional do Seguro Social,
que, entre outras informações,
deve conter registros ambientais, resultados
de monitoração biológica
e dados administrativos. (§ 8º,
Art. 68, Decreto nº. 3.048/99).
O art. 70 do Decreto nº. 3.048, de
6 de maio de 1999, nos apresenta a tabela
de conversão de tempo de trabalho
(especial para comum), ao qual vejamos:
Art. 70. A conversão de tempo de
atividade sob condições especiais
em tempo de atividade comum dar-se-á de
acordo com a seguinte tabela:
TEMPO
A CONVERTER
|
MULTIPLICADORES |
| |
Mulher
(para 30)
|
Homem
(para 35)
|
| De 15 anos |
2,00
|
2,33
|
| De 20 anos |
1,50
|
1,75
|
| De 25 anos |
1,20
|
1,40
|
§ 1º A caracterização
e a comprovação do tempo
de atividade sob condições
especiais obedecerá ao disposto
na legislação em vigor na época
da prestação do serviço.
§
2º As regras de conversão de
tempo de atividade sob condições
especiais em tempo de atividade comum constantes
deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado
em qualquer período. (Artigo alterado
pelo Decreto nº. 4.827, de 03.09.03
(DOU 04.09.03)).
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na legislação trabalhista;
lembre-se: é melhor prevenir hoje
que remediar amanhã!
(*) Antenor Pelegrino Filho é graduado
em Direito, autor do livro Direitos Trabalhistas
da Empregadora e Empregada Doméstica,
diretor e colunista do Portal Nacional
de Direito do Trabalho, vice-coordenador
no Brasil de Sigma Society, vice-presidente
do Conselho Deliberativo de Sigma Society
e membro da World Association for Hightly
Intelligent People. |