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PERGUNTE AO PELEGRINO FILHO
Direitos e Deveres Trabalhistas de Empregados e Empregadores

Aposentadoria Especial

     A Aposentadoria Especial está disposta nos artigos 57 e 58 da Lei nº. 8.213 de 24 de julho de 1991, e é devida ao segurado que tiver trabalhado em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física nos lapsos temporais de 15, 20 ou 25 anos. E terá como renda mensal os 100% do salário de contribuição do segurado. O início do benefício se dará conforme a aposentadoria por idade, o art. 49 da Lei nº. 8.213/91.
     Para que seja concedida a aposentaria especial o segurado deverá comprovar no Instituto Nacional de Seguro Social o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições que lhe prejudiquem a saúde ou integridade física. E ainda deverá comprovar a exposição a agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais, pelo lapso de tempo exigido para a concessão do benefício.
     O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (§ 5º, Art. 58, Lei nº. 8.213/91).
     O art. 66 do Decreto nº. 3.048, de 6 de maio de 1999, nos apresenta a tabela de conversão de tempo de trabalho (tempo especial para especial), ao qual vejamos:
     Art. 66. Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme tabela abaixo, considerada a atividade preponderante:

TEMPO A CONVERTER
MULTIPLICADORES
 
Para 15
Para 20
Para 25
De 15 anos
-
1,33
1,67
De 20 anos
0,75
-
1,25
De 25 anos
0,60
0,80
-

     Sobre a exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais, o art. 68 do referido decreto esclarece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (§ 2º, Art. 68, Decreto nº. 3.048/99).
     A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à multa prevista em lei. (§ 4º, Art. 68, Decreto nº. 3.048/99).
     A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico previdenciário, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho ou do desligamento do cooperado, cópia autêntica deste documento, sob pena da multa prevista em lei. (§ 6º, Art. 68, Decreto nº. 3.048/99).
     Considera-se perfil profissiográfico previdenciário, para os efeitos do § 6º, o documento histórico-laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo Instituto Nacional do Seguro Social, que, entre outras informações, deve conter registros ambientais, resultados de monitoração biológica e dados administrativos. (§ 8º, Art. 68, Decreto nº. 3.048/99).
     O art. 70 do Decreto nº. 3.048, de 6 de maio de 1999, nos apresenta a tabela de conversão de tempo de trabalho (especial para comum), ao qual vejamos:
     Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:

TEMPO A CONVERTER
MULTIPLICADORES
 
Mulher (para 30)
Homem (para 35)
De 15 anos
2,00
2,33
De 20 anos
1,50
1,75
De 25 anos
1,20
1,40

     § 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
     § 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. (Artigo alterado pelo Decreto nº. 4.827, de 03.09.03 (DOU 04.09.03)).

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(*) Antenor Pelegrino Filho é graduado em Direito, autor do livro Direitos Trabalhistas da Empregadora e Empregada Doméstica, diretor e colunista do Portal Nacional de Direito do Trabalho, vice-coordenador no Brasil de Sigma Society, vice-presidente do Conselho Deliberativo de Sigma Society e membro da World Association for Hightly Intelligent People.