PERGUNTE
AO PELEGRINO FILHO
Direitos e Deveres Trabalhistas de Empregados e Empregadores
Auxílio Doença
O auxílio-doença é um
benefício decorrente da incapacidade
temporária do segurado no exercício
efetivo de suas atividades laborativas.
O auxílio-doença é devido ao segurado que após
o período de carência de 12 contribuições mensais
fica incapacitado para o seu trabalho habitual por mais de 15 dias, que serão
pagos pela empresa. O segurado já portador de doença ou lesão
que se filiar ao Regime de Previdência Social não tem direito
ao auxílio doença, salvo quando houver agravamento ou progressão
dessa doença.
A contagem para o benefício tem início no décimo sexto
dia de afastamento da atividade laborativa, e se estenderá por todo
o lapso temporal, ao qual o segurado estiver incapacitado.
O art. 72 do Decreto n.º 3.048 de
6 de maio de 1999, esclarece que:
Art. 72. O auxílio-doença
consiste numa renda mensal calculada na
forma do inciso I do caput do art. 39 e
será devido:
I - a contar do décimo sexto dia
do afastamento da atividade para o segurado
empregado, exceto o doméstico; (Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999).
II - a contar da data do início
da incapacidade, para os demais segurados;
ou
III - a contar da data de entrada do requerimento,
quando requerido após o trigésimo
dia do afastamento da atividade, para todos
os segurados.
§
1º Quando o acidentado não
se afastar do trabalho no dia do acidente,
os 15 dias de responsabilidade da empresa
pela sua remuneração integral
são contados a partir da data do
afastamento.
§
2º (Revogado pelo Decreto nº 3.668,
de 22.11.2000).
Veja que no inciso I do referido artigo existe uma pequena ressalva, muito
importante, que determina que o segurado doméstico é excetuado
da contagem de 15 dias, logo o empregado doméstico faz jus ao auxílio
doença de imediato, não sendo necessário ao empregador
o pagamento dos 15 primeiros dias, como ocorre nos demais casos.
O segurado que não puder mais se recuperar para a sua atividade laborativa
habitual deverá submeter-se a processo de reabilitação
profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o
benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho
de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado
não-recuperável, for aposentado por invalidez. (Art. 62 da Lei
nº 8.213/91).
Quando o segurado que exercer mais de uma atividade se incapacitar definitivamente
para uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido indefinidamente,
não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez,
enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades.
(Art. 74 do Decreto nº 3.048/99).
O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente
de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se
a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação
profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente,
exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
(Art. 77 do Decreto nº 3.048/99).
Vejamos alguns julgados de nossos tribunais:
PREVIDENCIÁRIO - SEGURADO NÃO-EMPREGADO - AUXÍLIO-DOENÇA
- TERMO INICIAL - DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - 1 - Tratando-se de
auxílio-doença requerido por segurado não empregado, o
benefício será devido a partir do início da incapacidade
laborativa, assim considerada, quando não houver requerimento administrativo,
a data da juntada do laudo pericial em juízo. 2 - Recurso provido. (STJ
- REsp 445604/SC - 6ª T - Rel. Min. Hamilton Carvalhido - DJU 13.12.2004)
ACIDENTE DO TRABALHO - BENEFÍCIO
- AUXÍLIO-DOENÇA - DOENÇA
- LESÃO POR ESFORÇOS REPETITIVOS
(LER) - TENOSSINOVITE - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
- CABIMENTO - As lesões sofridas
pela Requerente ainda não estão
consolidadas. Se existe seqüela incapacitante
não estável que impede a
concessão da prestação
definitiva, o mesmo não se pode
dizer em relação à comprovação
da incapacidade parcial e temporária,
que a autarquia está obrigada a
cobrir. Até que seja definida a
estabilidade das lesões suportadas
pela Apelada, deve ela receber o auxílio-doença
acidentário. (2TACSP - Ap. s/ Rev.
683.028-00/5 - 10ª Câm. - Rel.
Juiz Irineu Pedrotti - DOESP 14.03.2003)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA
DE INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO.
IMPROCEDÊNCIA. I- A aposentadoria
por invalidez e o auxílio-doença,
apesar de se tratarem de benefícios
distintos, possuem como requisito indispensável
a demonstração da incapacidade
total da requerente para o trabalho e sua
qualidade de segurada. II - Inviável
a concessão do benefício
pleiteado, em face da não implementação
dos requisitos legais. III - Recurso improvido.
(TRF3ª R. - AC 595192 - PROC. 200003990299993
- 7ª T. - Rel. Des. Fed. Walter do
Amaral - DJU 04.08.2005)
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na legislação trabalhista;
lembre-se: é melhor prevenir hoje
que ter que remediar amanhã!
(*) Antenor Pelegrino Filho é graduado
em Direito, autor do livro Direitos Trabalhistas
da Empregadora e Empregada Doméstica,
diretor e colunista do Portal Nacional
de Direito do Trabalho, vice-coordenador
no Brasil de Sigma Society, vice-presidente
do Conselho Deliberativo de Sigma Society
e membro da World Association for Hightly
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