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PERGUNTE AO PELEGRINO FILHO
Direitos e Deveres Trabalhistas de Empregados e Empregadores

Auxílio Doença

     O auxílio-doença é um benefício decorrente da incapacidade temporária do segurado no exercício efetivo de suas atividades laborativas.
     O auxílio-doença é devido ao segurado que após o período de carência de 12 contribuições mensais fica incapacitado para o seu trabalho habitual por mais de 15 dias, que serão pagos pela empresa. O segurado já portador de doença ou lesão que se filiar ao Regime de Previdência Social não tem direito ao auxílio doença, salvo quando houver agravamento ou progressão dessa doença.
     A contagem para o benefício tem início no décimo sexto dia de afastamento da atividade laborativa, e se estenderá por todo o lapso temporal, ao qual o segurado estiver incapacitado.

     O art. 72 do Decreto n.º 3.048 de 6 de maio de 1999, esclarece que:

     Art. 72. O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do caput do art. 39 e será devido:
     I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999).
     II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados; ou
     III - a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.
     § 1º Quando o acidentado não se afastar do trabalho no dia do acidente, os 15 dias de responsabilidade da empresa pela sua remuneração integral são contados a partir da data do afastamento.
     § 2º (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 22.11.2000).
     Veja que no inciso I do referido artigo existe uma pequena ressalva, muito importante, que determina que o segurado doméstico é excetuado da contagem de 15 dias, logo o empregado doméstico faz jus ao auxílio doença de imediato, não sendo necessário ao empregador o pagamento dos 15 primeiros dias, como ocorre nos demais casos.
     O segurado que não puder mais se recuperar para a sua atividade laborativa habitual deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez. (Art. 62 da Lei nº 8.213/91).
     Quando o segurado que exercer mais de uma atividade se incapacitar definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades. (Art. 74 do Decreto nº 3.048/99).
     O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Art. 77 do Decreto nº 3.048/99).
     Vejamos alguns julgados de nossos tribunais:
     PREVIDENCIÁRIO - SEGURADO NÃO-EMPREGADO - AUXÍLIO-DOENÇA - TERMO INICIAL - DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - 1 - Tratando-se de auxílio-doença requerido por segurado não empregado, o benefício será devido a partir do início da incapacidade laborativa, assim considerada, quando não houver requerimento administrativo, a data da juntada do laudo pericial em juízo. 2 - Recurso provido. (STJ - REsp 445604/SC - 6ª T - Rel. Min. Hamilton Carvalhido - DJU 13.12.2004)

     ACIDENTE DO TRABALHO - BENEFÍCIO - AUXÍLIO-DOENÇA - DOENÇA - LESÃO POR ESFORÇOS REPETITIVOS (LER) - TENOSSINOVITE - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - CABIMENTO - As lesões sofridas pela Requerente ainda não estão consolidadas. Se existe seqüela incapacitante não estável que impede a concessão da prestação definitiva, o mesmo não se pode dizer em relação à comprovação da incapacidade parcial e temporária, que a autarquia está obrigada a cobrir. Até que seja definida a estabilidade das lesões suportadas pela Apelada, deve ela receber o auxílio-doença acidentário. (2TACSP - Ap. s/ Rev. 683.028-00/5 - 10ª Câm. - Rel. Juiz Irineu Pedrotti - DOESP 14.03.2003)

     PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA. I- A aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença, apesar de se tratarem de benefícios distintos, possuem como requisito indispensável a demonstração da incapacidade total da requerente para o trabalho e sua qualidade de segurada. II - Inviável a concessão do benefício pleiteado, em face da não implementação dos requisitos legais. III - Recurso improvido. (TRF3ª R. - AC 595192 - PROC. 200003990299993 - 7ª T. - Rel. Des. Fed. Walter do Amaral - DJU 04.08.2005)

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(*) Antenor Pelegrino Filho é graduado em Direito, autor do livro Direitos Trabalhistas da Empregadora e Empregada Doméstica, diretor e colunista do Portal Nacional de Direito do Trabalho, vice-coordenador no Brasil de Sigma Society, vice-presidente do Conselho Deliberativo de Sigma Society e membro da World Association for Hightly Intelligent People.