ADVOGADO LUIZ AMARAL
A SOCIEDADE HOMOAFETIVA
Com contentamento teço comentários
sobre a sociedade homoafetiva pelos olhos
do direito. Nos últimos tempos, muito
se tem discutido sobre o polêmico tema
versando sobre a sociedade homoafetiva, o
que vulgarmente se tem como o “casamento
gay”, ou melhor dizendo, “entre
pessoas do mesmo sexo”, termo que estamos
inserindo com nossas escusas pela rudeza
da expressão, pelo que o fazemos apenas
para alcançar um maior público
leitor.
Em verdade, podemos analisar a polêmica
questão sob, pelo menos, três
compartimentos representativos de diferentes
segmentos da sociedade para, ao final do
nosso despretensioso artigo, oferecer informações
sobre os aspectos jurídico-legais
a respeito do momentoso tema. Na primeira
linha de análise, tem-se os diferentes
segmentos religiosos a partir de católicos,
evangélicos, espíritas, chegando
a budista ou maometanos, entre tantos que
jamais, pelo menos até o presente
momento, aceitaram pacificamente tal situação.
Em uma segunda linha de análise, haveríamos
de pensar em algo de pacífico e concreto,
no direito de família, conforme dispositivos
constitucionalmente em vigor, sendo que nada
se teve de concreto em nenhuma de nossas
Cartas Magnas, incluindo a última,
promulgada em 5/10/1988,ou seja, decorridos
18 anos.
Não fora a constituição
em vigor e diríamos que, igualmente
no Código Civil vigente, nada que
possa servir de base para sustentar a referida
sociedade homoafetiva.
Se passarmos ao terceiro compartimento a
ser analisado, qual seja, o direito das sucessões,
igualmente não haveremos de encontrar,
nem na Constituição Federal
nem no Código Civil, nada que venha
no sentido de amparar ou regulamentar a matéria.
Em verdade existem casos isolados que podem
ser registrados tanto no Direito de Família
como no Direito das Sucessões, mas
que representam exceções ao
pensamento maciçamente reinante, não
só aqui no Brasil como pelo mundo
afora, apenas para ilustrar nosso despretensioso
comentário estamos trazendo alguma
doutrina e também amostragem da jurisprudência
reinante em nossos tribunais.
Um contrato assinado entre dois seres do
mesmo sexo, em que ficam estabelecidas cláusulas
ensejadoras de direitos e/ou obrigações,
só tem prevalência entre os
próprios signatários, não
podendo, por si só, retirar direitos
ou estabelecer obrigações para
terceiros que não tenham figurado
sequer como intervenientes no dito contrato.
A respeito do tema, podemos trazer alguma
superficial referência, por decisões
dos tribunais do país, conforme citações
abaixo:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:
“2005.001.37890 - APELACAO CIVEL
DES. CARLOS EDUARDO PASSOS - Julgamento:
26/10/2005
SEGUNDA CAMARA CIVEL
CIVIL. COMPANHEIRISMO. RELAÇÃO
HOMOSSEXUAL. RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE
DE FATO. Possibilidade. Demanda que se
resolve à luz dos enunciados nos
380 e 382 do STF. Partilha de bens. Necessidade
de demonstração de efetiva
participação na formação
do patrimônio, independente da relação
afetiva. Ausência de comprovação
de que durante a convivência o apelante
contribuiu para a aquisição
dos bens dos quais pretende a meação.
Descabimento do reconhecimento da união
estável, somente possível
entre homem e mulher. Recurso desprovido.”
Encerramos com uma direção,
na certeza de que:
Os tempos mudam,
os costumes mudam,
as leis acompanham os tempos e os costumes.
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