Sindicalismo – Parte
4
O
art. 534 da Consolidação
das Leis do Trabalho estabelece os critérios
para a constituição das Associações
Sindicais de Grau Superior, ao qual vejamos:
Art. 534. É facultado aos Sindicatos,
quando em número não inferior
a 5 (cinco), desde que representem a maioria
absoluta de um grupo de atividades ou profissões
idênticas, similares ou conexas,
organizarem-se em federação.
§
1º Se já existir federação
no grupo de atividades ou profissões
em que deva ser constituída nova
entidade, a criação desta
não poderá reduzir a menos
de 5 (cinco) o número de Sindicatos
que àquela devam continuar filiados.
§
2º As federações serão
constituídas por Estados, podendo
o Ministro do Trabalho autorizar a constituição
de Federações interestaduais
ou nacionais.
§
3º É permitido a qualquer federação,
para o fim de lhes coordenar os interesses,
agrupar os Sindicatos de determinado município
ou região a ela filiados, mas a
união não terá direito
de representação das atividades
ou profissões agrupadas.
Já o art. 535 da CLT estabelece
a organização das Confederações,
ao que analisamos:
Art. 535. As Confederações
organizar-se-ão com o mínimo
de 3 (três) federações
e terão sede na Capital da República.
§
1º As confederações
formadas por federações
de Sindicatos de empregadores denominar-se-ão:
Confederação Nacional da
Indústria, Confederação
Nacional do Comércio, Confederação
Nacional de Transportes Marítimos,
Fluviais e Aéreos, Confederação
Nacional de Transportes Terrestres, Confederação
Nacional de Comunicações
e Publicidade, Confederação
Nacional das Empresas de Crédito
e Confederação Nacional
de Educação e Cultura.
§
2º As confederações
formadas por federações
de Sindicatos de empregados terão
denominação de: Confederação
Nacional dos Trabalhadores na Indústria,
Confederação Nacional dos
Trabalhadores no Comércio, Confederação
Nacional dos Trabalhadores em Transportes
Marítimos, Fluviais e Aéreos,
Confederação Nacional dos
Trabalhadores em Transportes Terrestres,
Confederação Nacional dos
Trabalhadores em Comunicações
e Publicidade, Confederação
Nacional dos Trabalhadores nas Empresas
de Crédito e Confederação
Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos
de Educação e Cultura.
§
3º Denominar-se-á Confederação
Nacional das Profissões Liberais
a reunião das respectivas federações.
§
4º As associações
sindicais de grau superior da Agricultura
e Pecuária serão organizadas
na conformidade do que dispuser a lei
que regular a sindicalização
dessas atividades ou profissões.
O
pedido de filiação
de uma confederação ou
federação será dirigido
ao presidente da Comissão Nacional
de Sindicalização, acompanhado
de um exemplar dos respectivos estatutos
e das cópias autenticadas das
atas da Assembléia de cada federação
ou sindicato que autorizar a filiação à confederação
ou à federação.
A organização das federações
e confederações obedecerá às
exigências:
- duração de três
anos para o mandato da diretoria;
- exercício do cargo de presidente
por brasileiro nato, e dos demais cargos
de administração e representação
por brasileiros.
A carta de filiação das
confederações e federações
será expedida pela Comissão
Nacional de Sindicalização,
na qual será especificada a coordenação
econômica ou profissional conferida
e mencionada a base territorial outorgada.
A
administração das federações
e confederações será exercida
pelos seguintes órgãos:
a) Diretoria - constituída no
mínimo de três membros.
b) Conselho de Representantes - formado
pelas delegações dos Sindicatos
ou das Federações filiadas,
constituídas cada delegação
de dois membros.
c) Conselho Fiscal - constituída
no mínimo de três membros
eleitos da Diretoria pelo Conselho de
Representantes.
Só poderão ser eleitos
os integrantes dos grupos das federações
ou dos planos das confederações,
respectivamente. O presidente da federação
ou confederação será escolhido
dentre os seus membros, pela diretoria.
A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização
da gestão financeira.
(*)
Antenor Pelegrino Filho é graduado
em Direito, autor do livro Direitos
Trabalhistas da Empregadora e Empregada
Doméstica, diretor e colunista
do Portal Nacional de Direito do Trabalho,
vice-coordenador no Brasil de Sigma
Society, vice-presidente do Conselho
Deliberativo de Sigma Society e membro
da World Association for Hightly Intelligent
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