Sindicalismo – Parte 4

     O art. 534 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece os critérios para a constituição das Associações Sindicais de Grau Superior, ao qual vejamos:
     Art. 534. É facultado aos Sindicatos, quando em número não inferior a 5 (cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federação.
     § 1º Se já existir federação no grupo de atividades ou profissões em que deva ser constituída nova entidade, a criação desta não poderá reduzir a menos de 5 (cinco) o número de Sindicatos que àquela devam continuar filiados.
     § 2º As federações serão constituídas por Estados, podendo o Ministro do Trabalho autorizar a constituição de Federações interestaduais ou nacionais.
     § 3º É permitido a qualquer federação, para o fim de lhes coordenar os interesses, agrupar os Sindicatos de determinado município ou região a ela filiados, mas a união não terá direito de representação das atividades ou profissões agrupadas.
     Já o art. 535 da CLT estabelece a organização das Confederações, ao que analisamos:
     Art. 535. As Confederações organizar-se-ão com o mínimo de 3 (três) federações e terão sede na Capital da República.
     § 1º As confederações formadas por federações de Sindicatos de empregadores denominar-se-ão: Confederação Nacional da Indústria, Confederação Nacional do Comércio, Confederação Nacional de Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos, Confederação Nacional de Transportes Terrestres, Confederação Nacional de Comunicações e Publicidade, Confederação Nacional das Empresas de Crédito e Confederação Nacional de Educação e Cultura.
     § 2º As confederações formadas por federações de Sindicatos de empregados terão denominação de: Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria, Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Comunicações e Publicidade, Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito e Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura.
     § 3º Denominar-se-á Confederação Nacional das Profissões Liberais a reunião das respectivas federações.
     § 4º As associações sindicais de grau superior da Agricultura e Pecuária serão organizadas na conformidade do que dispuser a lei que regular a sindicalização dessas atividades ou profissões.
     O pedido de filiação de uma confederação ou federação será dirigido ao presidente da Comissão Nacional de Sindicalização, acompanhado de um exemplar dos respectivos estatutos e das cópias autenticadas das atas da Assembléia de cada federação ou sindicato que autorizar a filiação à confederação ou à federação.
     A organização das federações e confederações obedecerá às exigências:
     - duração de três anos para o mandato da diretoria;
     - exercício do cargo de presidente por brasileiro nato, e dos demais cargos de administração e representação por brasileiros.
     A carta de filiação das confederações e federações será expedida pela Comissão Nacional de Sindicalização, na qual será especificada a coordenação econômica ou profissional conferida e mencionada a base territorial outorgada.
     A administração das federações e confederações será exercida pelos seguintes órgãos:
     a) Diretoria - constituída no mínimo de três membros.
     b) Conselho de Representantes - formado pelas delegações dos Sindicatos ou das Federações filiadas, constituídas cada delegação de dois membros.
     c) Conselho Fiscal - constituída no mínimo de três membros eleitos da Diretoria pelo Conselho de Representantes.
     Só poderão ser eleitos os integrantes dos grupos das federações ou dos planos das confederações, respectivamente. O presidente da federação ou confederação será escolhido dentre os seus membros, pela diretoria. A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira.

(*) Antenor Pelegrino Filho é graduado em Direito, autor do livro Direitos Trabalhistas da Empregadora e Empregada Doméstica, diretor e colunista do Portal Nacional de Direito do Trabalho, vice-coordenador no Brasil de Sigma Society, vice-presidente do Conselho Deliberativo de Sigma Society e membro da World Association for Hightly Intelligent People.