Pagamento à vista
ou Parcelamento com Redução
Os débitos de pessoas jurídicas
junto à Secretaria da Receita
Federal (SRF) ou à Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional (PGFN), com vencimento
até 28/2/03, podem ser pagos ou
parcelados, excepcionalmente, no âmbito
de cada órgão, observado
o seguinte: I - o pagamento à vista
ou a opção pelo parcelamento
deverá ser efetuado até 15/9/07,
com as seguintes reduções:
a) 30% sobre o valor consolidado dos
juros de mora, incorridos até o
mês do pagamento integral ou da
primeira parcela; e
b) 80% sobre o valor das multas de mora
e de ofício.
Essas reduções não
serão cumulativas com outras reduções
previstas em lei e serão aplicadas
somente em relação aos
saldos devedores dos débitos.
Na hipótese de anterior concessão
de redução de multa e de
juros de mora em percentuais diversos
dos mencionados, prevalecerão
os percentuais citados anteriormente,
aplicados sobre os respectivos valores
originais.
Pagamento à Vista com Redução
Os débitos com vencimento até 28/2/03
poderão ser pagos até o
dia 15/9/06 com as seguintes reduções:
I - 30% sobre o valor consolidado dos
juros de mora, incorridos até o
mês do pagamento;
II - 80% sobre o valor das multas de
mora e de ofício.
Observe-se que a pessoa jurídica
poderá optar pelo pagamento à vista
de parte de seus débitos, com
as reduções e, em relação
ao saldo remanescente, requerer o parcelamento
examinado nos tópicos a seguir.
Essas reduções não
são cumulativas com outras reduções
previstas em lei e serão aplicadas
somente em relação aos
saldos devedores dos débitos.
Na hipótese de anterior concessão
de redução de multa e de
juros de mora em percentuais diversos
dos mencionados neste tópico,
prevalecerão os percentuais de
30% e 80%, aplicados sobre os respectivos
valores originais.
O pagamento com redução
será efetuado por meio de Darf,
utilizando-se o código próprio
de cada tributo ou exação
(veja tabela de códigos que consta
da Agenda de Obrigações
Fiscais e Tabelas Práticas Federal).
No caso de opção pelo pagamento à vista
de débitos relativos à multa
de mora e de ofício, não
será aplicada a redução
mencionada neste parágrafo.
Parcelamento
em seis meses com redução
Alternativamente ao pagamento à vista
examinado nos parágrafos anteriores,
os débitos com vencimento até 28/2/03
podem ser parcelados, com as reduções
de 30% e 80%, em seis prestações
mensais e sucessivas.
A pessoa jurídica, conforme mencionado
no parágrafo anterior, poderá optar
pelo pagamento à vista de parte
de seus débitos, com as reduções
e, em relação ao saldo
remanescente, requerer o parcelamento
examinado neste tópico.
Débitos
que podem ser parcelados em seis meses
Podem
ser incluídos no parcelamento:
I - os débitos apurados segundo
o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos
e Contribuições das Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte (Simples);
II - as multas e juros lançados
em procedimento de ofício, independentemente
da data prevista para seu pagamento,
desde que o vencimento da dívida
principal que lhe deu origem tenha ocorrido
até 28/2/03.
O parcelamento pode ser concedido independentemente
de o sujeito passivo:
a) manter débitos parcelados no
Programa de Recuperação
Fiscal (Refis I);
b) permanecer no Parcelamento Especial
(Paes)
c) manter parcelamento deferido nos termos
da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2/02;
d) ter sido excluído do Paes;
e) optar pelos parcelamentos examinados
nos tópicos.
Requisitos
para concessão do parcelamento
Para a concessão do parcelamento
em seis meses, o sujeito passivo deverá:
I - desistir previamente do parcelamento,
se os débitos tiverem sido submetidos
a qualquer modalidade de parcelamento,
inclusive o Refis e o Paes;
II - desistir previamente do contencioso
administrativo ou judicial, se os débitos
estiverem com a exigibilidade suspensa
nas hipóteses dos incisos III
a V do art. 151 do Código Tributário
Nacional.
Para fins de consolidação
dos débitos com as reduções,
as mencionadas desistências devem
ser efetuadas pelo sujeito passivo até 31/8/06.
Requerimento
O pedido de parcelamento deve ser requerido
a partir de 1º/9/06, pela internet,
no site da SRF (www. receita. fazenda.gov.br).
Débitos
que podem ser parcelados em 130 meses
Podem ser parcelados em 130 meses os
débitos de pessoas jurídicas
junto à SRF ou à PGFN,
vencidos até 28/2/03, inclusive:
I - a totalidade dos débitos apurados
segundo o Sistema Integrado de Pagamento
de Impostos e Contribuições
das Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte (SIMPLES); e II - as multas e juros
lançados em procedimento de ofício,
independentemente da data prevista para
seu pagamento, desde que o vencimento
da dívida principal que lhe deu
origem tenha ocorrido até 28/2/03.
Débitos que não
podem ser objeto de parcelamento
É
vedado incluir no parcelamento débitos:
a) relativos a impostos e contribuições
retidos na fonte ou descontados de terceiros
e não recolhidos à Fazenda
Nacional;
b) correspondentes a valores recebidos
pelos agentes arrecadadores e não
recolhidos aos cofres da União;
e
c) relativos ao Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural.
Esses débitos deverão ser pagos no prazo de 30 dias contados
da data:
I - do requerimento do parcelamento referido no caput, se exigíveis;
II - em que se tornarem exigíveis e não couber recurso na esfera
administrativa; ou
III - em que transitar em julgado a decisão judicial que os tornar exigíveis.
Pedido de parcelamento
O pedido de parcelamento deverá ser protocolado até o dia 15/9/06,
exclusivamente pela internet, por meio do "Pedido de Parcelamento Excepcional
- art. 1º - MP nº 303/2006" disponível no site da SRF
e da PGFN (www.receita. fazenda.gov.br ou www. pgfn. fazenda. gov.br).
O pedido deverá ser formulado em nome do estabelecimento matriz pelo
responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)
e implicará confissão irrevogável e irretratável
da totalidade dos débitos existentes em nome da pessoa jurídica
na condição de contribuinte ou responsável, configurará confissão
extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do CPC e sujeitará a
pessoa jurídica à aceitação plena e irretratável
de todas as condições estabelecidas na Portaria Conjunta PGFN/SRF
nº 2/06. |