Pagamento à vista ou Parcelamento com Redução

     Os débitos de pessoas jurídicas junto à Secretaria da Receita Federal (SRF) ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com vencimento até 28/2/03, podem ser pagos ou parcelados, excepcionalmente, no âmbito de cada órgão, observado o seguinte: I - o pagamento à vista ou a opção pelo parcelamento deverá ser efetuado até 15/9/07, com as seguintes reduções:
     a) 30% sobre o valor consolidado dos juros de mora, incorridos até o mês do pagamento integral ou da primeira parcela; e
     b) 80% sobre o valor das multas de mora e de ofício.
Essas reduções não serão cumulativas com outras reduções previstas em lei e serão aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos débitos.
     Na hipótese de anterior concessão de redução de multa e de juros de mora em percentuais diversos dos mencionados, prevalecerão os percentuais citados anteriormente, aplicados sobre os respectivos valores originais.
     Pagamento à Vista com Redução
     Os débitos com vencimento até 28/2/03 poderão ser pagos até o dia 15/9/06 com as seguintes reduções:
     I - 30% sobre o valor consolidado dos juros de mora, incorridos até o mês do pagamento;
     II - 80% sobre o valor das multas de mora e de ofício.
     Observe-se que a pessoa jurídica poderá optar pelo pagamento à vista de parte de seus débitos, com as reduções e, em relação ao saldo remanescente, requerer o parcelamento examinado nos tópicos a seguir.
     Essas reduções não são cumulativas com outras reduções previstas em lei e serão aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos débitos.
     Na hipótese de anterior concessão de redução de multa e de juros de mora em percentuais diversos dos mencionados neste tópico, prevalecerão os percentuais de 30% e 80%, aplicados sobre os respectivos valores originais.
     O pagamento com redução será efetuado por meio de Darf, utilizando-se o código próprio de cada tributo ou exação (veja tabela de códigos que consta da Agenda de Obrigações Fiscais e Tabelas Práticas Federal).
     No caso de opção pelo pagamento à vista de débitos relativos à multa de mora e de ofício, não será aplicada a redução mencionada neste parágrafo.
     Parcelamento em seis meses com redução
     Alternativamente ao pagamento à vista examinado nos parágrafos anteriores, os débitos com vencimento até 28/2/03 podem ser parcelados, com as reduções de 30% e 80%, em seis prestações mensais e sucessivas.
     A pessoa jurídica, conforme mencionado no parágrafo anterior, poderá optar pelo pagamento à vista de parte de seus débitos, com as reduções e, em relação ao saldo remanescente, requerer o parcelamento examinado neste tópico.
     Débitos que podem ser parcelados em seis meses
     Podem ser incluídos no parcelamento:
     I - os débitos apurados segundo o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples);
     II - as multas e juros lançados em procedimento de ofício, independentemente da data prevista para seu pagamento, desde que o vencimento da dívida principal que lhe deu origem tenha ocorrido até 28/2/03.
     O parcelamento pode ser concedido independentemente de o sujeito passivo:
     a) manter débitos parcelados no Programa de Recuperação Fiscal (Refis I);
     b) permanecer no Parcelamento Especial (Paes)
     c) manter parcelamento deferido nos termos da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2/02;
     d) ter sido excluído do Paes;
     e) optar pelos parcelamentos examinados nos tópicos.
     Requisitos para concessão do parcelamento
     Para a concessão do parcelamento em seis meses, o sujeito passivo deverá:
     I - desistir previamente do parcelamento, se os débitos tiverem sido submetidos a qualquer modalidade de parcelamento, inclusive o Refis e o Paes;
     II - desistir previamente do contencioso administrativo ou judicial, se os débitos estiverem com a exigibilidade suspensa nas hipóteses dos incisos III a V do art. 151 do Código Tributário Nacional.
     Para fins de consolidação dos débitos com as reduções, as mencionadas desistências devem ser efetuadas pelo sujeito passivo até 31/8/06.
     Requerimento
     O pedido de parcelamento deve ser requerido a partir de 1º/9/06, pela internet, no site da SRF (www. receita. fazenda.gov.br).
     Débitos que podem ser parcelados em 130 meses
     Podem ser parcelados em 130 meses os débitos de pessoas jurídicas junto à SRF ou à PGFN, vencidos até 28/2/03, inclusive:
     I - a totalidade dos débitos apurados segundo o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES); e II - as multas e juros lançados em procedimento de ofício, independentemente da data prevista para seu pagamento, desde que o vencimento da dívida principal que lhe deu origem tenha ocorrido até 28/2/03.
     Débitos que não podem ser objeto de parcelamento
     É vedado incluir no parcelamento débitos:
     a) relativos a impostos e contribuições retidos na fonte ou descontados de terceiros e não recolhidos à Fazenda Nacional;
     b) correspondentes a valores recebidos pelos agentes arrecadadores e não recolhidos aos cofres da União; e
     c) relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural.
     Esses débitos deverão ser pagos no prazo de 30 dias contados da data:
     I - do requerimento do parcelamento referido no caput, se exigíveis;
     II - em que se tornarem exigíveis e não couber recurso na esfera administrativa; ou
     III - em que transitar em julgado a decisão judicial que os tornar exigíveis.
     Pedido de parcelamento
     O pedido de parcelamento deverá ser protocolado até o dia 15/9/06, exclusivamente pela internet, por meio do "Pedido de Parcelamento Excepcional - art. 1º - MP nº 303/2006" disponível no site da SRF e da PGFN (www.receita. fazenda.gov.br ou www. pgfn. fazenda. gov.br).
     O pedido deverá ser formulado em nome do estabelecimento matriz pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e implicará confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos existentes em nome da pessoa jurídica na condição de contribuinte ou responsável, configurará confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do CPC e sujeitará a pessoa jurídica à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2/06.