Sindicalismo – Parte
7
O art.553 da Consolidação das Leis do Trabalho trata das penalidades
contra a instituição da organização sindical, e esclarece:
Art. 553. As infrações ao disposto neste capítulo serão
punidas, segundo o seu caráter e a sua gravidade, com as seguintes penalidades:
a) multa de 2 (dois) valores-de-referência a 100 (cem) valores-de-referência
regionais, dobrada na reincidência;
b) suspensão de diretores por prazo não superior a 30 (trinta)
dias;
c) destituição de diretores ou de membros de conselho;
d) fechamento de Sindicato, Federação ou Confederação
por prazo nunca superior a 6 (seis) meses;
e) cassação da carta de filiação;
f) multa de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo regional, aplicável
ao associado que deixar de cumprir sem causa justificada, o disposto no parágrafo único
do artigo 529.
§
1º A imposição de penalidades aos administradores não
exclui a aplicação das que este artigo prevê para a associação.
§
2º Poderá o Ministro do Trabalho e Previdência Social determinar
o afastamento preventivo de cargo ou representação sindicais de
seus exercentes, com fundamento em elementos constantes de denúncia formalizada
que constituam indício veemente ou início de prova bastante do
fato e da autoria denunciados.
Havendo a destituição da administração, conforme
descrito na alínea “c” o Presidente da Seção
respectiva da Comissão Nacional de Sindicalização nomeará um
delegado para dirigir a associação e proceder, dentro do prazo
máximo de 90 dias, em assembléia geral por ele convocada e presidida, à eleição
dos novos diretores e membros do Conselho Fiscal.
A pena de cassação da carta de filiação sindical
será imposta à entidade sindical, que deixar de satisfazer as condições
de constituição e funcionamento estabelecidas. A cassação
da carta de filiação da entidade sindical não importará na
sua dissolução.
No caso de dissolução, por se achar a associação
incursa nas leis que definem crimes contra a personalidade internacional, a estrutura
e a segurança do Estado e a ordem política e social, os seus bens,
pagas as dívidas decorrentes das suas responsabilidades, serão
incorporados ao patrimônio da União e aplicados em obras de assistência
social.
As penalidades previstas na alínea “a” e “b” do
artigo 553 serão imposta, pelo presidente da Seção da categoria
respectiva, com recurso para sessão plena; e as demais pela Comissão
Nacional de Sindicalização. Nenhuma pena será imposta sem
que seja assegurada defesa ao acusado.
São obrigadas ao registro todas as associações profissionais
constituídas por atividades ou profissões idênticas, similares
ou conexas, de acordo com o art. 511 e na conformidade do Quadro de Atividades
e Profissões a que alude o Capítulo II deste título. As
associações profissionais registradas poderão representar,
perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses individuais
dos associados relativos a sua atividade ou profissão, sendo-lhes também
extensivas às prerrogativas contidas na alínea "d" e
no parágrafo único do art. 513.
A denominação sindicato é privativa das associações
profissionais de primeiro grau. As expressões "federação" e "confederação",
seguidas da designação de uma atividade econômica ou profissional,
constituem denominações privativas das entidades sindicais de grau
superior.
Às entidades sindicais, sendo-lhes peculiar e essencial à atribuição
representativa e coordenadora das correspondentes categorias ou profissões, é vedado,
direta ou indiretamente, o exercício de atividade econômica.
As entidades sindicais reconhecidas não poderão filiar-se a organizações
internacionais, nem com elas manter relações, sem prévia
licença concedida por decreto do presidente da República.
Não podem sindicalizar-se os servidores do Estado e os das instituições
paraestatais. Excluem-se da proibição constante deste artigo os
empregados das sociedades de economia mista, da Caixa Econômica Federal
e das fundações criadas ou mantidas pelo Poder Público da
União, dos Estados e Municípios.
(*)
Antenor Pelegrino Filho é graduado
em Direito, autor do livro Direitos
Trabalhistas da Empregadora e Empregada
Doméstica, diretor e colunista
do Portal Nacional de Direito do Trabalho,
vice-coordenador no Brasil de Sigma
Society, vice-presidente do Conselho
Deliberativo de Sigma Society e membro
da World Association for Hightly Intelligent
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