Sindicalismo – Parte
6
O art. 548 da Consolidação das Leis do Trabalho esclarece sobre
a constituição das associações sindicais, ao que
podemos conferir:
Art. 548. Constituem o patrimônio
das associações sindicais:
a) as contribuições devidas
aos Sindicatos pelos que participem das
categorias econômicas ou profissionais
ou das profissões liberais representadas
pelas referidas entidades, sob a denominação
de contribuição sindical,
pagas e arrecadadas na forma do Capítulo
III deste Título;
b) as contribuições dos
associados, na forma estabelecida nos
estatutos ou pelas Assembléias
Gerais;
c) os bens e valores adquiridos e as
rendas produzidas pelos mesmos;
d) as doações e legados;
e) as multas e outras rendas eventuais.
A receita dos Sindicatos, Federações
e Confederações só poderá ter
aplicação na forma prevista
nos respectivos orçamentos anuais,
obedecidas às disposições
estabelecidas na lei e nos seus estatutos.
Para alienação, locação
ou aquisição de bens imóveis
fica as entidades sindicais obrigadas
a realizar avaliação prévia
pela Caixa Econômica Federal ou,
ainda, por qualquer outra organização
legalmente habilitada a tal fim.
Os bens imóveis das entidades
sindicais não serão alienados
sem a prévia autorização
das respectivas Assembléias Gerais,
reunidas com a presença de maioria
absoluta dos associados com direito a
voto ou dos Conselhos de Representantes
com a maioria absoluta dos seus membros.
Caso não seja obtido o quorum,
a matéria poderá ser decidida
em nova Assembléia Geral, reunida
com qualquer número de associados
com direito a voto, após o transcurso
de dez dias da primeira convocação.
A decisão somente terá validade
se adotada pelo mínimo de 2/3
(dois terços) dos presentes, em
escrutínio secreto.
Da deliberação da Assembléia
Geral, concernente à alienação
de bens imóveis, caberá recurso
voluntário, dentro do prazo de
quinze dias, ao Ministério do
Trabalho, com efeito suspensivo.
A venda do imóvel será efetuada
pela Diretoria da entidade, após
a decisão da Assembléia
Geral ou do Conselho de Representantes,
mediante concorrência pública,
com edital publicado no Diário
Oficial da União e na imprensa
diária, com antecedência
mínima de trinta dias da data
de sua realização.
Os recursos destinados ao pagamento
total ou parcelados dos bens imóveis
adquiridos serão consignados,
obrigatoriamente, nos orçamentos
anuais das entidades sindicais.
Todas as operações de
ordem financeira e patrimonial serão
evidenciadas pelos registros contábeis
das entidades sindicais, executadas sob
a responsabilidade de contabilista legalmente
habilitado, em conformidade com o plano
de contas e as instruções
baixadas pelo Ministério do Trabalho.
A escrituração contábil
será baseada em documentos de
receita e despesa, que ficarão
arquivados nos serviços de contabilidade, à disposição
dos órgãos responsáveis
pelo acompanhamento administrativo e
da fiscalização financeira
da própria entidade, ou do controle
que poderá ser exercido pelos órgãos
da União, em face da legislação
específica.
Os documentos comprobatórios
dos atos de receita e despesa, a que
se refere o parágrafo anterior,
poderão ser incinerados, depois
de decorridos cinco anos da data de quitação
das contas pelo órgão competente.
É obrigatório o uso do
livro Diário, encadernado, com
folhas seguida e tipograficamente numeradas,
para a escrituração, pelo
método das partidas dobradas,
diretamente ou por reprodução,
dos atos ou operações que
modifiquem ou venham a modificar a situação
patrimonial da entidade, o qual conterá,
respectivamente, na primeira e nas últimas
páginas, os termos de abertura
e de encerramento.
A entidade sindical que se utilizar
de sistema mecânico ou eletrônico
para sua escrituração contábil
poderá substituir o Diário
e os livros facultativos ou auxiliares
por fichas ou formulários contínuos,
cujos lançamentos deverão
satisfazer a todos os requisitos e normas
de escrituração exigida
com relação aos livros
mercantis, inclusive no que respeita
a termos de abertura e de encerramento
e numeração seqüencial
e tipográfica.
Na escrituração por processos
de fichas ou formulários contínuos,
a entidade adotará livro próprio
para inscrição do balanço
patrimonial e da demonstração
do resultado do exercício, o qual
conterá os mesmos requisitos exigidos
para os livros de escrituração.
Os livros e fichas ou formulários
contínuos serão obrigatoriamente
submetidos a registro e autenticação
das Delegacias Regionais do Trabalho
localizadas na base territorial da entidade.
As entidades sindicais manterão
registro específico dos bens de
qualquer natureza, de sua propriedade,
em livros ou fichas próprios,
que atenderão às mesmas
formalidades exigidas para o livro Diário,
inclusive no que se refere ao registro
e autenticação da Delegacia
Regional do Trabalho local.
As contas dos administradores das entidades
sindicais serão aprovadas, em
escrutínio secreto, pelas respectivas
Assembléias Gerais ou Conselhos
de Representantes, com prévio
parecer do Conselho Fiscal, cabendo ao
Ministro do Trabalho estabelecer prazos
e procedimentos para a sua elaboração
e destinação.
(*)
Antenor Pelegrino Filho é graduado
em Direito, autor do livro Direitos
Trabalhistas da Empregadora e Empregada
Doméstica, diretor e colunista
do Portal Nacional de Direito do Trabalho,
vice-coordenador no Brasil de Sigma
Society, vice-presidente do Conselho
Deliberativo de Sigma Society e membro
da World Association for Hightly Intelligent
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