Acabando com as "jabuticabas do processo penal"
Há anos, Gilmar Ferreira Mendes disse que, se alguma coisa existia
somente no Brasil e não era jabuticaba, havia algo de errado... A
manifestação, meio jocosa, ainda é atual, principalmente em termos
jurídicos.
De fato, há dois recursos em nosso sistema processual que só existem
aqui: o protesto por novo júri e os embargos infringentes. Eles têm em
comum a característica de não se voltarem diretamente contra o mérito
da questão, mas apenas à questões puramente "numéricas". O primeiro
aplica-se sempre que a condenação do réu for superior a 20 anos de
reclusão, pouco importando se justa ou injusta. A segunda aplica-se
nos julgamentos realizados por tribunais, nos quais houve voto
vencido.
É bastante sintomático que esses dois recursos só existam no Brasil.
Qualquer um que tenha algum conhecimento de Direito Comparado sabe
que, no Ocidente, o normal é que a imensa maioria dos institutos
jurídicos seja comum a vários países. A lógica é simples: boas idéias
tendem a propagar-se, sendo copiadas por outras paragens, enquanto
institutos que não cumprem sua função tendem a manter-se apenas em seu
local de origem e, mesmo assim, motivados por pura inércia.
Dessa inércia, tentamos sair. Vários projetos de lei têm o objetivo de
extinguir esses dois recursos. Felizmente, um deles, que acaba com o
protesto por novo júri, foi aprovado recentemente pelo Senado. Além do
seu caráter de "jabuticaba", esse recurso tem ainda outros problemas.
Primeiro, é anacrônico. Foi inventado durante o Império com o objetivo
de evitar ao máximo a imposição da pena de morte, pois tratava-se,
obviamente, de uma pena de caráter irreversível. Com o fim da pena de
morte, o protesto perdeu qualquer sentido, pois sempre é possível a
revisão criminal.
Segundo, expressa uma profunda desconfiança com o Tribunal do Júri. É
sintomático que crimes gravíssimos como estupro e latrocínio, cujas
penas chegam a bem mais de 20 anos não são submetidos a esse recurso
pelo simples fato de serem julgados por um juiz singular. Isso
contraria simultaneamente dois princípios constitucionais: o da
soberania dos veredictos do júri, no qual o constituinte expressou a
imprescindibilidade do instituto; e o da igualdade, no qual pessoas
submetidas à mesma pena podem ter, a depender apenas do juiz que as
julga, direito ou não à pena.
Terceiro, esse recurso induz os juízes a agirem de má-fé, praticando o
mesmo abuso de autoridade, quando impõem pena um pouco menor de 20
anos apenas com o objetivo de evitar que o recurso seja utilizado.
Ora, é evidente que a pena deve ser imposta exatamente de acordo com a
situação concreta do réu, não de acordo com suas possibilidades de
recurso. Aí está a violação, desta feita pelos próprios juízes, de
outro princípio: da individualização da pena.
Outros problemas podem ser citados, como a maior facilidade para a
prescrição dos crimes, já que o segundo julgamento pode demorar a
ocorrer.
Agora é esperar a sanção do Presidente da República deste e de outros
projetos que pretendem diminuir nossas idiossincrasias e tornar o
processo mais eficiente.
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