O Seguro Desemprego é um direito social previsto no Inciso II do Art. 7º da Constituição Federal, vejamos:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
A primeira grande observação já se encontra inclusa no referido inciso, trata-se de quem tem direito ao seguro desemprego. Veja que o legislador diz “desemprego involuntário”, que por si estipula o pensamento, a despedida sem justa causa.
Nos casos de despedida por justa causa e pedido de demissão é subentendido que o empregado promoveu sua despedida voluntariamente, e assim sendo não faz jus ao Seguro Desemprego.
É bom ressalvar que o empregado que adere a Programa de Demissão Voluntária - PDV também não tem direito ao Seguro Desemprego, conforme podemos ver pelos julgados de nossos tribunais:
Recurso Ordinário - Programa de Desligamento Voluntário - Seguro-Desemprego - Por força do que dispõe o art. 7º, II, da Constituição da República, o seguro-desemprego é devido apenas na hipótese de desemprego involuntário, o que não ocorre no caso de o empregado aderir, como na espécie, a Programa de Desligamento Voluntário instituído pela empresa. Nesse sentido o artigo 6º da Resolução Codefat nº. 252/2000. Recurso Ordinário obreiro não provido, no particular (TRT2ª R. - RO 02886200104502005 - Ac. 20040121938 - 7ª T. - Rel. Anelia Li Chum - Doesp 16.04.2004).
Seguro-Desemprego. Dispensa Imotivada. Adesão A Pdv. A adesão a "Programa de Demissão Voluntária" ou a qualquer outro assemelhado não obsta o recebimento do seguro-desemprego, porque a rescisão se dá sob a modalidade de "dispensa sem justa causa". Tanto que a empregadora remunera a multa fundiária. A Lei 7.998/90 não estabelece nenhum tipo de vedação no sentido de que os empregados que aderirem ao "PDV" não farão jus ao recebimento do benefício nela previsto. A competência atribuída ao Codefat (art. 19 da Lei 7.998/90) é no sentido de deliberar sobre propostas de aperfeiçoamento da legislação relativa ao seguro-desemprego e de regulamentação dos seus dispositivos, não o de editar Resolução ditando em quais hipóteses será ou não devido o benefício do seguro-desemprego. As condições para a percepção do benefício são aquelas previstas no artigo 3º da Lei. As Resoluções do Codefat tem seu âmbito de disposição fixado pela própria lei que criou o seguro-desemprego. É uma questão de hierarquia das leis, em que o Decreto, Portaria ou outros institutos normativos que visem regulamentar a lei não podem contrariá-la ou restringi-la, apenas operacionalizá-la. (TRT2ª R. - RO 01742200201602007 - Ac. 8ª T. 20040397321 - Rel. Juiz Rovirso Aparecido Boldo - DOE 27.08.2004).
Mas além do tratamento constitucional, o Seguro Desemprego é tratado em lei própria, na qual seria a Lei nº. 7.998 de 11 de janeiro de 1990, que esclarece e regula o programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT e dá outras providências.
O Seguro Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo; e auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do empregado, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. (Art. 2º, I e II).
Quanto às ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional ficam instituídas a bolsa de qualificação profissional, a ser custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, à qual fará jus o trabalhador que estiver com o contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo celebrado para este fim. (Art. 2º-A).
O Art.3º da Lei nº. 7.998 de 11 de janeiro de 1990, trata de quem tem direito ao Seguro Desemprego, vejamos a íntegra:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salário de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº. 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº. 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo de auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Na próxima semana continuo tratando sobre o tema Seguro Desemprego.
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