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Antenor Pelegrino Filho - pelegrino@avozdacidade.com

Contrato de Trabalho Rural - Pequeno Prazo

No dia 20 de junho de 2008, o Diário Oficial da União publicou a Lei nº. 11.718, que tem por objetivo: “Acrescentar artigo à Lei nº. 5.889, de 8 de junho de 1973, criando o contrato de trabalhador rural por pequeno prazo, estabelece normas transitórias sobre a aposentadoria do trabalhador rural; prorroga o prazo de contratação de financiamentos rurais de que trata o § 6º do Art. 1º da Lei nº. 11.524, de 24 de setembro de 2007; e altera as Leis nº. 8.171, de 17 de janeiro de 1991; 7.102, de 20 de junho de 1993; 9.017, de 30 de março de 1995; e 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991.”

O caput do novo Art. 14 - A que fora acrescentado esclarece:

Art. 14 - A. O produtor rural pessoa física poderá realizar contratação de trabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza temporária.

Sem dúvida trata-se de um avanço importante, propiciando ao empregador uma nova modalidade de contratação, daquelas já conhecidas, como: contrato de experiência, contrato de safra, contrato por prazo determinado e contrato por prazo indeterminado.

Essa nova modalidade de contratação de trabalhador rural por pequeno prazo só poderá ser realizada por produtor rural pessoa física, proprietário ou não, que explore diretamente atividade agroeconômica.

O parágrafo primeiro determina que esse novo contrato de trabalho rural por pequeno prazo será até o limite de dois meses dentro do ano, ao qual sendo ultrapassado passa então a ser considerado como contrato por prazo indeterminado.

O § 3º da Medida Provisória nº. 410 que declarava:

§ 3º O contrato de trabalhador rural por pequeno prazo não necessita ser anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou em Livro ou Ficha de Registro de Empregados, mas, se não houver outro registro documental, é obrigatória a existência de contrato escrito com o fim específico de comprovação para a fiscalização trabalhista da situação do trabalhador.

Que devido a diversos movimentos acabou por ser alterada, passando no vigor da referida lei, com o texto:

§ 3º O contrato de trabalho por pequeno prazo deverá ser formalizado mediante a inclusão do trabalhador na GFIP, na forma do disposto no § 2º deste artigo, e:

I - mediante a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social e em Livro ou Ficha de Registro de Empregados; ou

II - mediante contrato escrito, em 2 (duas) vias, uma para cada parte, onde conste, no mínimo:

a) expressa autorização em acordo coletivo ou convenção coletiva;

b) identificação do produtor rural e do imóvel rural onde o trabalho será realizado e indicação da respectiva matrícula;

c) identificação do trabalhador, com indicação do respectivo Número de Inscrição do Trabalhador - NIT.

Logo muita atenção, para não se basear no dispositivo anterior à lei.

Quanto à remuneração e outros encargos, os mesmos estão esclarecidos no parágrafo sétimo e oitavo do novo artigo em questão, vejamos:

O parágrafo sétimo determina o tratamento igual a todos os trabalhadores rurais no que tange a remuneração e aos direitos trabalhistas. Entretanto, o parágrafo oitavo determina o pagamento por dia de trabalho, o que limita o empregador a essa modalidade.

No artigo também são estipuladas a filiação e inscrição do trabalhador na Previdência Social, fato que decorrerá automaticamente quando o empregador efetuar a sua inclusão através da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, cabendo à Previdência Social instituir mecanismo que permita a sua identificação. (§ 2º).

O parágrafo quinto determina sobre a não inclusão do trabalhador na GFIP, vejamos:

§ 6º A não inclusão do trabalhador na GFIP pressupõe a inexistência de contratação na forma deste artigo, sem prejuízo de comprovação, por qualquer meio admitido em direito, da existência de relação jurídica diversa.

A contribuição do segurado trabalhador rural contratado para prestar serviço através de contrato por pequeno prazo é de oito por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição definido no inciso I do Art. 28 da Lei nº. 8.212, de 24 de julho de 1991, aos quais os recolhimentos das contribuições previdenciárias deverão ser realizados conforme determina a legislação da Previdência Social.

Quanto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, o mesmo deverá ser recolhido nos termos da Lei nº. 8.036, de 11 de maio de 1990.


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Antenor Pelegrino Filho é graduado em Direito, autor do livro Direitos Trabalhistas
da Empregadora e Empregada Doméstica, diretor e colunista do Portal Nacional de Direito do Trabalho, vice-coordenador no Brasil de Sigma Society, vice-presidente
do Conselho Deliberativo de Sigma Society e membro da World Association
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