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Antenor Pelegrino Filho - pelegrino@avozdacidade.com

Proporcionalidade no Salário da Doméstica

Já há algum tempo o Portal Nacional de Direito do Trabalho veiculou uma matéria, de origem do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região – Campinas/SP, em que a sua 5ª Câmara entendia que a empregada doméstica não poderia receber salário proporcional às horas trabalhadas, devendo nesse sentido que o empregador pagasse o valor do salário mínimo independente da quantidade de horas contratadas.

O juiz Lorival Ferreira dos Santos fundamentou da seguinte maneira: “Entendo que o salário mínimo não podia ser pago à trabalhadora de forma proporcional, por se tratar de empregada doméstica”.

Todo o conteúdo da matéria pode ser visualizado pelos interessados no seguinte endereço: http://www.pndt.com.br/exibe_noticia.aspx?id=2549

Entretanto, a mesma matéria foi objeto de estudo novamente pelo mesmo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região – Campinas/SP, nesse momento pela 11ª Câmara, que entendeu que se a jornada de trabalho da empregada doméstica é inferior à jornada mensal prevista em lei, o valor a ser recolhido em prol da empregada poderá ser proporcional às horas efetivamente laboradas.

O juiz Flávio Nunes Campos fundamentou da seguinte maneira: “É óbvio que o salário da empregada deve guardar equivalência às horas trabalhadas” e conclui que: “Se a jornada mensal exercida pela trabalhadora é inferior à jornada legal mensal, não pode ela pretender receber salário mínimo integral”.

Essa matéria pode ser visualizada, no seguinte endereço: http://www.pndt.com.br/exibe_noticia.aspx?id=2647

Em meu livro Direitos Trabalhistas da Empregadora e Empregada Doméstica, em co-autoria com meu saudoso pai, o doutor Antenor Pelegrino, nós entendemos que a empregada doméstica pode perfeitamente ser contratada para trabalhar um determinado número de horas por dia, de acordo com as necessidades da empregadora, desde que o valor de cada hora de trabalho não seja inferior ao valor/hora do salário mínimo.

Nesse sentido, exemplificamos com a empregada que é contratada para trabalhar 4 horas por dia, sendo o salário mínimo de R$ 415. Primeiramente vamos calcular o valor/hora do salário mínimo, nesse sentido basta usar a equação:

Salário Mínimo ÷ 220 horas = Valor da Hora

Procedendo com a equação teremos como resultado o valor/hora de R$ 1,89. Continuando com o raciocínio multiplicaremos 4 horas diárias por 30 dias e nesse sentido obteremos a quantia de 120 horas. E multiplicando 120 horas por R$ 1,89 (valor/hora) teremos R$ 226,80 (duzentos e vinte e seis reais e oitenta centavos).

Em todos os demais cálculos, tais como 13º salário, férias, repouso semanal remunerado, é necessário que se tenha como base as 4 horas de jornada de trabalho devidamente contratadas. O INSS (Previdência Social) igualmente será calculado com base no valor de R$ 226,80.

Entretanto é sempre bom atentar que a matéria ainda não é pacífica no meio jurídico, conforme pudemos perceber nas matérias veiculadas pelo mesmo Tribunal, faltando assim um posicionamento definitivo pelo Tribunal Superior do Trabalho.

Nesse sentido, esteja sempre informado do que acontece no meio jurídico trabalhista, pois atualmente nós nos encontramos em um momento de pré-crise onde empregadores e empregados não tem conhecimento claro do que está por vir, muitas vezes não sabendo os seus direitos e deveres.

Momento esse que é necessário ter conhecimento atual, pois as leis estão mudando a todo o momento; o que ontem era entendido de uma maneira, amanhã pode ser totalmente contrariado, e nesse sentido tanto o empregador como o empregado necessitam ter conhecimento sobre essas mudanças.

Por isso não deixe de assinar o Portal Nacional de Direito do Trabalho, nossos planos de assinatura são os melhores do mercado, acesse hoje mesmo o PNDT (www.pndt.com.br), se cadastre e escolha entre os nossos planos de assinatura.


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Antenor Pelegrino Filho é graduado em Direito, autor do livro Direitos Trabalhistas
da Empregadora e Empregada Doméstica, diretor e colunista do Portal Nacional de Direito do Trabalho, vice-coordenador no Brasil de Sigma Society, vice-presidente
do Conselho Deliberativo de Sigma Society e membro da World Association
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