Esta semana vamos fugir um pouco do Direito do Trabalho e vamos adentrar no Direito Previdenciário, que apesar de distintos, tem fortes ligações.
A aposentadoria por invalidez está prevista nos Arts. 42 a 47 da Lei nº. 8.213 de 24 de julho de 1991, ao qual esclarecem que a aposentadoria por invalidez é concedida ao segurado que, estando ou não de auxílio doença, for considerado incapaz de exercer suas atividades laborativas que lhe provenham o sustento.
Essa concessão é realizada através de exame médico pericial que comprovará a incapacidade do segurado, e ainda, se desejar, poderá o segurado solicitar o acompanhamento de médico particular de sua confiança (à custa do segurado) que acompanhe o exame médico pericial.
Ao segurado que antes de se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já sofria de lesão ou doença incapacitante não será concedida a aposentadoria por invalidez, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da lesão ou doença.
A aposentadoria por invalidez é devida de imediato, salvo os casos expressos no Art. 43 da Lei nº. 8.213 de 24 de julho de 1991, que esclarece:
Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
§ 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº. 9.032, de 28.04.1995).
a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº. 9.876, de 26.11.1999).
b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias. (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº. 9.876, de 26.11.1999).
§ 2º Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº. 9.876, de 26.11.1999).
§ 3º (Revogado pela Lei nº. 9.032, de 28.04.1995).
A aposentadoria por invalidez, mesmo que ocasionada por acidente do trabalho, terá a percepção de 100% (cem por cento) do salário de benefício. Quando o acidentado do trabalho estiver em gozo de auxílio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio-doença se este, por força de reajustamento, for superior aos 100% previstos em lei.
O aposentado por invalidez que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, terá acrescido ao seu benefício a quantia de 25% (vinte e cinco por cento), e ainda esse reajuste será devido mesmo nos casos em que a aposentadoria atinja o máximo previsto em lei, e será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; entretanto essa concessão de 25% cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Cancela-se o pagamento do benefício ao aposentado por invalidez que por livre e espontânea vontade retorna às atividades laborativas. E em caso de verificação da recuperação do segurado, observa o disposto no Art. 47 da Lei nº. 8.213 de 24 de julho de 1991, que esclarece:
Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente. |